TJAL - 0715536-78.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715536-78.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Manoel Gomes de França - Embargado: Brasken S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0715536-78.2020.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Manoel Gomes de França e como parte recorrida Brasken S/A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO CONFIGURADO ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.2.
NÃO CABE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.3.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.4.
MESMO QUE NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/08/2025 09:12
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715536-78.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Manoel Gomes de França - Embargado: Brasken S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
12/08/2025 13:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:16
Ato Publicado
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16/07/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 15:23
Conclusos
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24/04/2025 15:23
Expedição de
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24/04/2025 15:23
Redistribuído por
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24/04/2025 15:23
Redistribuído por
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 09:44
Expedição de
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25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos
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25/03/2025 12:07
Expedição de
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25/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:00
Publicado
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08/01/2025 15:03
Conclusos
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08/01/2025 15:03
Expedição de
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08/01/2025 15:03
Redistribuído por
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08/01/2025 15:03
Redistribuído por
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09/12/2024 10:12
Remetidos os Autos
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05/12/2024 11:39
Publicado
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05/12/2024 11:32
Publicado
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05/12/2024 10:52
Expedição de
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04/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:06
Conclusos
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29/11/2024 11:06
Expedição de
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29/11/2024 11:06
Distribuído por
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29/11/2024 10:54
Registro Processual
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29/11/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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