TJAL - 0715542-17.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 12:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715542-17.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Edjania Almeida de Araújo Silva - Embargado: Midways/a - Credito, Financiamento e Investimento S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0715542-17.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Edjania Almeida de Araújo Silva.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Midways/a - Credito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB: 13113/RN).
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edjania Almeida de Araújo Silva, em face de Midways/a - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando sanar suposto vício da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, "ao não especificar o órgão jurisdicional competente para a análise do Agravo em Recurso Especial.
A ausência dessa informação crucial compromete a clareza da decisão e gera insegurança jurídica para a parte embargante.
A decisão, ao se limitar a analisar a admissibilidade do agravo, deixa em aberto a questão de qual instância é responsável por essa análise, se o Tribunal a quo ou o Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 3).
Arrazoou que "a determinação do órgão competente é um elemento essencial para o correto andamento do processo e para o exercício pleno do direito de defesa.
A falta de clareza sobre qual órgão irá analisar o Agravo em Recurso Especial impede que a parte embargante compreenda o próximo passo a ser dado, dificultando o acompanhamento processual e a tomada de decisões estratégicas.
A obscuridade, nesse sentido, prejudica a parte, pois a ausência de informação sobre a competência funcional do órgão julgador impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa" (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "a decisão, ao não esclarecer essa questão, viola o princípio da segurança jurídica, que exige que as decisões judiciais sejam claras, precisas e compreensíveis.
A falta de clareza sobre o órgão competente para a análise do agravo cria um vácuo processual, dificultando a compreensão do iter processual e a garantia do devido processo legal" (sic, fl. 3).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida qual órgão jurisdicional realizou a análise do Agravo em Recurso Especial.
Que seja especificado se a análise do Agravo em Recurso Especial foi realizada pelo Tribunal a quo ou pelo Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 9).
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, ao não especificar qual órgão deveria ter realizado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade ao "não especificar o órgão jurisdicional competente para a análise do Agravo em Recurso Especial" (sic, fl. 3), não merece ser acolhida.
Isso porque a decisão está expressamente fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC pelo próprio Tribunal de origem quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 394/395.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB: 13113/RN) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:55
Ato Publicado
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08/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:28
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:25
Ciente
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09/04/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:23
Ciente
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29/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 08:22
Ciente
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24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:16
Incidente Cadastrado
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24/02/2025 07:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:23
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:46
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:46:39 local.
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06/02/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 17:19
Registrado para Retificada a autuação
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04/09/2024 17:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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