TJAL - 0715697-20.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:46
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715697-20.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Helia Soares da Silva Sarmento - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715697-20.2022.8.02.0001 Agravante : Hélia Soares da Silva Sarmento.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hélia Soares da Silva Sarmento, visando reformar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que "a decisão agravada, ao determinar a suspensão do Recurso Especial com fulcro no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se manifestamente equivocada" (sic, fl. 661).
Discorreu que "a suspensão indiscriminada do Recurso Especial, sob a justificativa de uniformização da jurisprudência, sem que a matéria debatida se enquadre nos critérios estabelecidos para o rito dos recursos repetitivos, configura clara violação aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual" (sic, fl. 661).
Narrou, ainda, que "a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, impôs à Parte Agravante a necessidade de manejar o Agravo em Recurso Especial, conforme expressamente previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
A legislação processual civil, em seu artigo mencionado, é clara ao estabelecer o Agravo em Recurso Especial como o instrumento adequado para impugnar decisões que obstam o processamento do recurso especial" (sic, fl. 667).
Então, requereu "o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, determinando-se o seu regular processamento" (sic, fl. 676).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 681/687, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 650/652, que não conheceu do agravo em recurso especial outrora manejado por ausência de cabimento.
Diante desse cenário, revela-se manifestamente incabível o manejo do presente agravo, espécie recursal cujo cabimento está restrito à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, diferentemente do aduzido pela parte agravante, o agravo em recurso especial não é o instrumento adequado para impugnar toda e qualquer decisão que obste o processamento de recurso excepcional, sendo certo que a escolha do instrumento processual cabível deve observar as prescrições legais contidas nos arts. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil conforme a natureza da decisão que se pretende desconstituir.
Logo, à vista da decisão que não conheceu do recurso outrora interposto, certo que o instrumento processual posto à disposição da parte recorrente seria o agravo interno do art. 1.021 do Código de Processo Civil, apto à impugnação de decisões unipessoais proferidas nas instâncias recursais, e não o agravo do art. 1.042, o que evidencia a ocorrência, mais uma vez, de erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015 .
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL .
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, b e § 2º, c/c 1 .042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita).5.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2490097 SP 2023/0366341-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso cabível .
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Agravo ao tribunal superior (art . 1.042 do CPC).
Recurso manifestamente incabível. 1 .
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1 .030, § 2º, do CPC). 3.
O juízo de origem não pode converter o agravo interno do art. 1 .030, § 2º, em agravo em recurso extraordinário, do art. 1.042 do CPC, a fim de induzir a remessa dos autos à Suprema Corte. 4 .
Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (STF - RE: 1454822 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) (Grifos aditados) Por fim, conforme já consignado na decisão atacada, não há o que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por suposto desrespeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência desta Suprema Corte.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há usurpação de competência nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo, interposto com base no art. 1.042 do CPC, manifestamente inadmissível ou com o fim de destrancar o processamento de recurso extraordinário claramente descabido. 4.
A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não deve ser aplicada ao caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1042; e STF, Súmula 727.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 61.315 AgR/BA, Rel .
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2024. (STF - Rcl: 71444 MG, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL .
AGRAVO (ART. 1.042, CPC).
NÃO CABIMENTO .
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art . 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 59675 RJ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA - MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE . 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (ut.
AgInt na Rcl 35 .666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 45235 PB 2023/0105444-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (Grifos aditados) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da determinação contida na decisão de fls. 620/621.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) -
31/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 13:58
Ciente
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:24
Ato Publicado
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
03/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:01
Ciente
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:58
Ato Publicado
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/06/2025 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 11:53
Ciente
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:07
Ato Publicado
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15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:16
Ciente
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:39
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 15:31
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:47
Por Grupo de Representativos
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10/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:04
Ciente
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10/02/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/02/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/02/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/11/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2024 18:30
Acórdãocadastrado
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03/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/10/2024 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:39
Juntada de tipo_de_documento
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 18:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 21:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:33
Incidente Cadastrado
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21/05/2024 08:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2024 08:09
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:00
Incluído em pauta para 03/05/2024 12:00:49 local.
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03/05/2024 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 13:19
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2023 13:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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