TJAL - 0715273-64.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/08/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 12:28
Recebimento de Processo no GECOF
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26/08/2025 12:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/08/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0715273-64.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: B1Luzinete AmorimB0 - EXECUTADO: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Luzinete Amorim, cf.
Fls. 189/191.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 20:11
Decisão Proferida
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20/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:28
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:05
Remessa à CJU - Custas
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14/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:47
Transitado em Julgado
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14/08/2025 08:46
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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07/08/2025 15:57
Transitado em Julgado
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07/08/2025 15:56
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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06/08/2025 11:21
Recebido recurso eletrônico
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05/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 22:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
28/11/2023 08:01
Expedição de Carta.
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27/11/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:26
Decisão Proferida
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23/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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