TJAL - 0715011-28.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 11:58
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 08:07
Ato Publicado
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715011-28.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL - Apelado: Empresa S.a.
Paulista de Construções e Comércio (S.a.
Paulista) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715011-28.2022.8.02.0001 Recorrente : Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL.
Procurador : Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL).
Procurador : Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Recorrido : Empresa S.A.
Paulista de Construções e Comércio (S.A.
Paulista).
Advogada : Gabriela Amorim Pereira (OAB: 336875/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou dispositivos de lei federal, constantes nos arts. 10, 324, 330, §1º, III, 489, § 1º e 492 do CPC e o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
Por não ter reconhecido a existência das omissões, obscuridade e contradição, também afrontou o art. 1.022, I e II, do CPC" (sic, fl. 728).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 762/785, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou dispositivos de lei federal, constantes nos arts. 10, 324, 330, §1º, III, 489, § 1º e 492 do CPC e o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
Por não ter reconhecido a existência das omissões, obscuridade e contradição, também afrontou o art. 1.022, I e II, do CPC" (sic, fl. 728).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Gabriela Amorim Pereira (OAB: 336875/SP) -
02/09/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 18:43
Recurso especial admitido
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04/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:10
Ciente
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:32
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 16:22
Ciente
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08/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:10
Juntada de tipo_de_documento
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:01
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 17:22
Incluído em pauta para 07/04/2025 17:22:18 local.
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07/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:01
Ciente
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28/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 09:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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