TJAL - 0714925-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714925-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Toyota do Brasil S.a. - Apelante: Ana Seridan Cabral Moreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714925-86.2024.8.02.0001 Recorrente: Banco Toyota do Brasil S.a..
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP).
Recorrido: Ana Seridan Cabral Moreira.
Advogado: David da Silva (OAB: 11928A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Toyota do Brasil S.A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 346. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 328, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve dissídio jurisprudencial ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
06/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:27
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 08:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:39
Ciente
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27/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:52
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 15:20
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:55
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:05
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 08:54
Ciente
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:23
Ciente
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06/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 21:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
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18/12/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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16/12/2024 16:27
Incluído em pauta para 16/12/2024 16:27:36 local.
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16/12/2024 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 13:50
Distribuído por Prevenção
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10/12/2024 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2024 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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