TJAL - 0714849-33.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714849-33.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Celso Luis Januário da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ Cebraspe - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714849-33.2022.8.02.0001 Agravante : Celso Luis Januário da Silva.
Advogado : Natanael Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL).
Advogado : Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL).
Agravado : Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe.
Advogado : Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro para o Estado de Alagoas, em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Natanael Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL) - Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714849-33.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Celso Luis Januário da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ Cebraspe - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0714849-33.2022.8.02.0001 Recorrente: Celso Luis Januário da Silva.
Advogado: Natanael Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL).
Advogado: Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL).
Recorrido: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe.
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Celso Luis Januário da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 647/673), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 1022, II e III, 374, I, 435, 489, §1º, VI, e 926, todos do CPC/15, além do art. 37, II, da CF/88.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 681/708, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 37, I e II, da Constituição Federal.
Intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 726/738 e 739/752, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes.
O Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 753. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 161, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 647/673 e do recurso extraordinário de fls. 681/708.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 647/673) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1022, II e III, do CPC/15, além do art. 37, II, da CF/88.
Todavia, além da parte recorrente não ter se desincumbido do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Além disso, afirmou que houve violação aos arts. 374, I, 435 e 926, todos do CPC/15, na medida em que (I) "ao verificar a lei específica (lei estadual nº 7.993/2018), o artigo 6º, § 2º, não disciplina expressamente a exigência do TAF, apenas faz referência afirmando que as condições para realização do concurso público deve observar a lei estadual nº 7.858/2016 (lei geral)" (sic, fl. 650); e, (II) "o edital do concurso do estado do Paraná/2024 para a polícia penal (agente penitenciário), TAMBÉM NÃO PREVIU NO EDITAL O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF (edital nº 001/2024).
Outro fator, o Recorrente estava acometido de COVID-19 no dia 19/01/2022 (fls. 44), ou seja, antes da aplicação dos testes do TAF, estando com falta de ar e fadiga muscular, tendo, assim que interromper os treinamentos" (sic, fl. 652).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, verifica-se que o acolhimento das teses depende do exame das Leis Estaduais nº 7.858/2016 e 7.993/2018, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Logo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 681/708) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 37, I e II (princípio da legalidade) da Carta Magna, na medida em que "O referido TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF NÃO PODERIA SER EXIGIDO, NEM MESMO APLICADO, já que não está previsto na lei estadual nº 7.993/2018, que cria e regulamenta o cargo de agente penitenciário de Alagoas, VIOLANDO, ASSIM o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art. 37, caput, CF)." (sic, fl. 687) Entretanto, o acolhimento da referida tese encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Natanael Ferreira da Silva (OAB: 8153/AL) - Caio Cezar Silva Passos (OAB: 13161/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
23/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:21
Ciente
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:59
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/02/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/02/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 07:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/12/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:00
Ciente
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27/11/2024 00:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:34
Acórdãocadastrado
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18/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/09/2024 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/09/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/09/2024 14:16
Ciente
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05/09/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 12:25
Intimação / Citação à PGE
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05/09/2024 12:25
Vista / Intimação à PGJ
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:08
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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28/08/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 11:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de
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16/08/2024 10:41
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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05/08/2024 12:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/04/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 10:02
Vista / Intimação à PGJ
-
21/03/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 08:45
Processo Transferido
-
29/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:55
Ciente
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31/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2023 17:30
Distribuído por dependência
-
04/10/2023 20:14
Registrado para Retificada a autuação
-
04/10/2023 20:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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