TJAL - 0714593-90.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714593-90.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Janio Francisco de Assis Barbosa - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Agravo Interno Cível nº 0714593-90.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Janio Francisco de Assis Barbosa.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
01/08/2025 14:27
Suspenso
-
01/08/2025 14:11
Ciente
-
01/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:13
Incidente Cadastrado
-
21/07/2025 10:11
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714593-90.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Janio Francisco de Assis Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714593-90.2022.8.02.0001 Recorrente : Jânio Francisco de Assis Barbosa.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Recorrido : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jânio Francisco de Assis Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 332).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 394/409. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 68, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 332), sob argumento de que o acórdão "APENAS APRECIOU SOB O ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL (pactuação ou não no contrato bancário - entendimento do STJ), OMITINDO, todavia, O FUNDAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, à qual supostamente autorizaria a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
No tocante aos Juros Remuneratórios, o r. acórdão ignorou a aplicação da taxa SELIC, não existindo, para a Corte qualquer discussão sobre eventual abusividade nos índices de juros efetivamente cobrados" (sic, fl. 329).
Argumentou, ainda, que "ao apreciar as cobranças de Acessórios/Serviços, no valor de R$1.000,00 (um mil reais); Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais); IOF, no valor de R$1.377,62 (um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e IOF dos Produtos Adicionais, no valor de R$38,85 (trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos)" (sic, fl. 341), o decisum contrariou "o disposto nos artigos 39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não constar expressamente na Resolução n. 3919/2010 do Banco Central" (sic, fl. 341).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "20.
IN CASU, as partes litigantes celebraram contrato de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo, às págs. 118/127 dos autos, no valor total de R$ 37.966,47 (trinta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) com juros mensais de 2,18% e anual de 29,50%. [...] 24.
No caso sub judice, os índices cobrados pela parte apelada = recorrida, taxa mensal de 2,00% e anual de 26,75%, não apresentam qualquer abusividade, eis que as taxas aplicadas não revelam significativas discrepâncias com os juros remuneratórios estipulados pela média praticada ao tempo da respectiva contratação. 25.
No mesmo sentir, legítima é a cobrança anual estipulada no contrato, pois atende à disciplina normativa contida na Súmula nº 541 do STJ, porque superior ao duodécuplo estipulado mensalmente. 26.
Diante de tais fatos, não merece reforma a sentença neste ponto. [...] 28.
Assim, é lícito às partes acordarem sobre o pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sendo certo que não se revela necessária a cobrança em documento apartado, restando válida se descrita no mesmo instrumento contratual, quando expostos todos os valores objetos do financiamento. 29.
No caso, o contrato discriminou as quantias cobradas, a diagnosticar que inexistem argumentações ou provas capazes de conduzir o intérprete e julgador ao reconhecimento da abusividade desta cláusula. [...] 33.
Aqui, muito embora o valor estipulado no caso em testilha R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) não se revele excessivo, no mais, impende consignar que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, mediante a apresentação do laudo de avaliação, à pág. 187.
Portanto, afigura-se, sob a ótica do ponderável, admitir a cobrança de um serviço que tenha sido comprovadamente realizado, a dizer que deve ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação de bem. 34.
Aqui, no ponto, inequívoca a constatação da legalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que isoladamente, excluindo-se a exigência cumulativa com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. [...] 38.
No presente caso, não é possível verificar a previsão de qualquer valor que possa ser cobrado a título de comissão de permanência, não sendo pertinente, assim, a impugnação do contrato neste ponto." (sic, fls. 317/323) Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:15
Negado seguimento a Recurso
-
30/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:27
Ciente
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/05/2025 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:17
Juntada de tipo_de_documento
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/02/2025 14:05
Ciente
-
28/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:53
Incidente Cadastrado
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:18
Acórdãocadastrado
-
21/02/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:08
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de
-
20/02/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/02/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 15:30
Incluído em pauta para 07/02/2025 15:30:40 local.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 15:53
Registrado para Retificada a autuação
-
21/11/2024 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714731-23.2023.8.02.0001
Edalmo dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jose Edegar Pereira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 09:03
Processo nº 0714557-14.2023.8.02.0001
Maria Stela Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovana Lopes Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 19:15
Processo nº 0714669-06.2023.8.02.0058
Benedita Tavares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D'Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 10:16
Processo nº 0714767-46.2015.8.02.0001
Jose Apolonio dos Santos
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2022 18:15
Processo nº 0714852-51.2023.8.02.0001
Eliane Acerb da Silva Barbosa
Amanda Menezes Damasceno Lima
Advogado: Francisco Vasco Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 09:40