TJAL - 0714668-03.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714668-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Silva Lima - Apelado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714668-03.2020.8.02.0001 Recorrente : Maria da Silva Lima.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Silva Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; (iii) art. 51, I, IV e §1º, do CDC; e (iv) arts. 1º, III e 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1505/1532, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; (iii) art. 51, I, IV e §1º, do CDC; e (iv) arts. 1º, III e 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 1450, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, com relação aos arts. 1°, inciso III e 5º, incisos V, X e XXXV, da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
19/08/2025 19:42
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:47
Ciente
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19/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:23
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:03
Ciente
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 14:32
devolvido o
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04/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:28
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:28:45 local.
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29/05/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:21
Ato Publicado
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19/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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