TJAL - 0714559-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714559-81.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paula Cristiane dos Santos - Embargado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'Embargos de Declaração Cível nº 0714559-81.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Paula Cristiane dos Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paula Cristiane dos Santos, em face de Midway S.A Crédito, Financiamento e Investimento., objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que a decisão incorreu no vício de obscuridade, pois "apesar de reconhecer o erro na escolha do recurso, não explicitou de forma clara os motivos pelos quais a fungibilidade não poderia ser aplicada, considerando a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso" (sic, fl. 2).
Arrazoou que "ao simplesmente afirmar o erro grosseiro, deixa de lado a análise das particularidades do caso concreto e a possibilidade de, mesmo diante do equívoco na escolha do recurso, o princípio da fungibilidade ser aplicado.
A fungibilidade recursal, como princípio, visa garantir que, havendo dúvida objetiva sobre qual recurso é o adequado, o erro da parte não seja penalizado de forma a impedir o acesso à justiça" (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "a obscuridade reside na ausência de uma explicação clara e detalhada sobre os motivos que justificaram a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente diante da constatação de erro na escolha do recurso" (sic, fl. 4).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja sanada a obscuridade da decisão, esclarecendo de forma clara e precisa os motivos pelos quais o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicado ao caso concreto.
Que o Tribunal explicite os fundamentos que levaram à conclusão de que houve erro grosseiro na interposição do agravo, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
Que seja esclarecido se a análise do erro grosseiro considerou as particularidades do caso, especialmente os prejuízos alegados pela embargante.
Que o Tribunal se manifeste sobre a possibilidade de, mesmo diante do erro na escolha do recurso, considerar a tempestividade da petição como um pedido de reconsideração ou outro recurso cabível, visando a proteção dos interesses da embargante. " (sic, fl. 6).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 12/13, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o ré/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois (I) "não explicitou de forma clara os motivos pelos quais a fungibilidade não poderia ser aplicada, considerando a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso" (sic, fl. 2); e (II) "a ausência de uma explicação detalhada sobre os obstáculos à fungibilidade impede a parte embargante de entender plenamente as razões pelas quais seu recurso foi considerado inadmissível, gerando incerteza jurídica e comprometendo a transparência do processo" (sic, fl. 3).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, observa-se que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 427).
Assim, razão não lhe assiste quando alega que a decisão "não explicitou de forma clara os motivos pelos quais a fungibilidade não poderia ser aplicada, considerando a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso" (sic, fl. 2), uma vez que a decisão fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 381/382.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
20/08/2025 19:03
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 11:47
Ciente
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714559-81.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paula Cristiane dos Santos - Embargado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'Embargos de Declaração Cível nº 0714559-81.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Paula Cristiane dos Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Embargado: Midway S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 18:04
Incidente Cadastrado
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:40
Ciente
-
04/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:43
Suspenso
-
28/04/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
24/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:59
Por Grupo de Representativos
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:46
Ciente
-
08/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:44
Ciente
-
19/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/01/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 15:58
Acórdãocadastrado
-
04/07/2024 15:56
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 10:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/07/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 12:14
Ciente
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:10
Incidente Cadastrado
-
21/06/2024 17:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de
-
20/06/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 09:30
Processo Julgado
-
10/06/2024 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/06/2024 12:03:55 local.
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07/06/2024 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 19:05
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2024 19:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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