TJAL - 0714102-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714102-15.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Nordeste Mais Alimentos - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SOBRE O TEMA 69 DO STF (RE 574.706), RELATIVOS À LEGALIDADE DA INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA, INCLUSIVE SOB OS PRISMAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.4.
PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE É DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE NÃO É CABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.5.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA LEGAL OU CONSTITUCIONAL INDEPENDE DE CITAÇÃO EXPRESSA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO, SENDO INCABÍVEIS NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CF/1988, ARTS. 145, §1º, 150, I E 155, II; LC 87/96, ART. 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.091.202/SP, REL.
MIN.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11/12/2024 (TEMA 1.223), AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2276063 - MG (2023/0005515-6), REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 21/08/2023, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26/11/2014; TJ/AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000253-32.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/07/2023; TJ/RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL.
RUI PORTANOVA, J. 19/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Occaso (OAB: 31765A/MT) -
23/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:50
Denegada a Segurança
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10/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2024 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:16
Juntada de Mandado
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25/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 18:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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