TJAL - 0714160-52.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:38
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714160-52.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos SA - Apte/Apdo: Benedita Maria da Conceicao Costa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, réu, e Benedita Maria da Conceição Costa, autora, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito", cuja parte dispositiva consignou (fls. 311/319): [] Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver em dobro a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo - data dos descontos -, ressalvando a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC. [...] Em sua apelação (fls. 324/335), o banco réu, inicialmente, pugna pelo recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, enquanto, no mérito, requer que seja dado total provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, tendo em vista: a) a regularidade da contratação; b) necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; c) a necessidade de exclusão dos danos materiais.
Pugna, assim, pelo provimento do apelo a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Por outro lado, a parte autora, em seu apelo de fls. 339/346, almeja que seja reformada parcialmente a sentença para que a instituição financeira demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela condenação do demandado em custas e honorários advocatícios, nos termos legais.
Contrarrazões às fls. 350/355 e fls. 356/376, refutando reciprocamente todas as teses recursais e reiterando respectivamente todos os seus pedidos.
Intimadas para se manifestarem sobre a eventual nulidade de sentença, por se caracterizar como extra petita, bem como sobre a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, a instituição financeira requereu o reconhecimento da nulidade da condenação (fls. 382/383), enquanto a parte autora alegou que somente a expressão relacionada a cartão de crédito não tem condão de anular a sentença, haja vista se tratar de mero erro material (fls. 384/385).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Priscila Cerqueira Azevêdo (OAB: 12221/AL) -
07/08/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 08:03
Ciente
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28/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:32
Ciente
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22/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:17
Ciente
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 17:55
Distribuído por Prevenção
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10/03/2025 17:51
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 17:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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