TJAL - 0700451-71.2023.8.02.0090
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0700451-71.2023.8.02.0090 - Interdição/Curatela - Autora: Ana Karênina Rodrigues Pacífico Chagas, Frank Wendell Pacífico Chagas - Réu: Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 84. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus pais, Frank Wendell Pacífico Chagas e Ana Karênina Rodrigues Pacifico Chagas, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da requerida, aquisição ou alienação de bens, assim como a contratação de cartões de crédito em nome da mesma. 10.
Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0700451-71.2023.8.02.0090 - Interdição/Curatela - Autora: Ana Karênina Rodrigues Pacífico Chagas, Frank Wendell Pacífico Chagas - Réu: Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas - DESPACHO Aguarde-se a audiência designada.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
24/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0700451-71.2023.8.02.0090 - Interdição/Curatela - Autora: Ana Karênina Rodrigues Pacífico Chagas, Frank Wendell Pacífico Chagas - Réu: Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas - DESPACHO Cumpra-se inteiramente a emenda no prazo ali determinado.
Após, vista ao Ministério Público.
No mais, considerando-se que são dois autores, esclareça acerca da necessidade de adiamento da audiência, uma vez que a Sra.
Ana Karenina Rodrigues Pacífico Chagas, poderá comparecer acompanhada da interditanda.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Rodrigues de Andrade (OAB 14779/AL) Processo 0700451-71.2023.8.02.0090 - Interdição/Curatela - Autora: Ana Karênina Rodrigues Pacífico Chagas, Frank Wendell Pacífico Chagas - Réu: Maria Clara Rodrigues Pacifico Chagas - DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando certidão de nascimento da interditanda, devendo, também corrigir o valor da causa, conforme Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, artigo 20, parágrafo único e efetuando o pagamento da diferença das custas.
Esclarecendo que em não sendo realizada a emenda, incluindo as respostas aos quesitos apresentados, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
15/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 13:45:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/12/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 07:56
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 16:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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