TJAL - 0714092-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0714092-68.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Geovana Espírito SantoB0 - B1Gilda da Costa Silva,B0 - B1Gilda Ferreira da SilvaB0 - B1Gilda Lourenço FeitosaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando as informações de folhas 290-298, em cumprimento ao item 24 da sentença retro, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente. -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:51
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
21/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 0714092-68.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Geovana Espírito SantoB0 - B1Gilda da Costa Silva,B0 - B1Gilda Ferreira da SilvaB0 - B1Gilda Lourenço FeitosaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 187/206 no valor de R$ 188.551,80 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Geovana Espírito Santo, Gilda da Costa Silva, Gilda Ferreira da Silva e Gilda Lourenço Feitosa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 266/281; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.855,18; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Retire-se a suspensão do feito.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:12
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
-
14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:23
Recurso Especial repetitivo
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11/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:03
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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10/03/2025 17:44
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:42
Recebimento da Instância Superior
-
07/03/2025 22:17
Recebido recurso eletrônico
-
23/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
23/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:43
Procedência
-
03/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em data.
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23/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/03/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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