TJAL - 0713965-33.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Intimação / Citação à PGE
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713965-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelante: Chefe de Administração Fazendária Em Arapiraca/al (2º Caf da Sefaz/al) - Apelado: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0713965-33.2024.8.02.0001 Agravante : Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A.
Advogados : Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) e outro.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) -
21/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:01
Ciente
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19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:30
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 13:02
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713965-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelante: Chefe de Administração Fazendária Em Arapiraca/al (2º Caf da Sefaz/al) - Apelado: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0713965-33.2024.8.02.0001 Recorrente : Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A.
Advogados : Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 235/253), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os "artigos 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, diante da nulidade do v. acórdão e, no mérito, em razão de violação ao artigo 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)"(sic, fl. 220).
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 190/214), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os "artigos 5º, incisos XXXIV, a, XXXXV, LIV e LV; 93, IX, ambos da Constituição Federal" (sic, fl. 193).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 286/288 e 289/291, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 215/216 e 246/247, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 217/245 e do recurso extraordinário de fls. 190/214.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado os "artigos 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, diante da nulidade do v. acórdão e, no mérito, em razão de violação ao artigo 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)"(sic, fl. 220), pois o "SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que é necessário que esteja caracterizada a tríplice identidade para que seja constatada a litispendência, bem como que, em se tratando de operações cujo fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada, os estabelecimentos são considerados autônomos, de modo que a matriz ou uma filial não tem legitimidade para representar processualmente todas as filiais, especialmente em relação ao ICMS" (sic, fls. 222/223).
Todavia, a referida tese acerca da ausência de litispendência é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "artigos 5º, incisos XXXIV, a, XXXXV, LIV e LV; 93, IX, ambos da Constituição Federal" (sic, fl. 193), pois "foi equivocadamente reconhecida a litispendência, impedindo que matéria de fundo, absolutamente pacífica, seja aplicada em favor da Recorrente (não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa - ADC 49, Súmula nº 166/STJ e Recurso Especial nº 1.125.133/SP)" (sic, fl. 195).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:26
Ciente
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26/05/2025 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/03/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/03/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/02/2025 12:57
Certidão sem Prazo
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27/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:04
Ciente
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27/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:19
Ciente
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09/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 11:24
Ciente
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27/11/2024 11:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:19
Incidente Cadastrado
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25/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:47
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2024 16:47
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/11/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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19/11/2024 19:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 19:46
Conhecido o recurso de
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19/11/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:00
Processo Julgado
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12/11/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 14:47
Incluído em pauta para 08/11/2024 14:47:57 local.
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08/11/2024 14:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/11/2024 01:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 01:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 01:41
Registrado para Retificada a autuação
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08/11/2024 01:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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