TJAL - 0714207-12.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/09/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:15
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714207-12.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Altamiro Tributino de Lira - Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta por Altamiro Tributino de Lira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato com pedido liminar, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial (págs. 141/152).
Em despacho de págs. 223/224, esta relatoria determinou a intimação do apelante para que apresentasse elementos concretos acerca de sua hipossuficiência para o pagamento do valor contido na guia de recolhimento de pág. 211, qual seja, R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos).
Em seguida, considerando que o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a sua intimação para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O apelante devidamente intimado, não se manifestou nos autos, conforme certidão de pág. 229. É o relatório.
Não merece conhecimento a apelação cível em epígrafe.
Depreende-se dos autos que a gratuidade da justiça foi requerida e indeferida, com determinação para que a parte apelante recolhesse o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, isso porque o recorrente intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica não se manifestou nos autos.
Ocorre que, apesar de regulamente intimado, o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal dentro do prazo estabelecido.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, o que é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça, conforme se verifica no julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Dario Minervino dos Santos contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais.
O agravante não efetuou o pagamento das custas dentro do prazo fixado, mesmo após intimação para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a concessão da gratuidade da justiça, notadamente a solução jurídica a ser adotada no caso em que, intimada para promover o pagamento das custas parceladamente, a parte interessada não atendeu à determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça não é concedida automaticamente, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme estabelecido nos arts. 98 e 99 do CPC. 4.
A presunção de hipossuficiência da parte pode ser afastada pelo magistrado quando houver indícios suficientes de capacidade econômica, sendo legítima a exigência de comprovação documental adicional. 5.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
O agravante, contudo, não efetuou o pagamento no prazo estipulado, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento. 6.
A ausência de preparo torna o recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, bem como da Resolução nº 19/2007 do TJ-AL, que exige a juntada da guia de recolhimento para regular tramitação do feito. 7.
O STJ já firmou entendimento de que o não cumprimento da exigência de recolhimento das custas enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 8.
A decisão monocrática que concedeu o parcelamento das custas deve ser revogada, em razão do descumprimento pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido por deserção.
Revogação da decisão liminar que havia autorizado o parcelamento das custas.
Determinação de comunicação ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da incapacidade financeira do requerente, podendo a presunção de hipossuficiência ser afastada pelo magistrado quando houver indícios de capacidade econômica.
A falta de pagamento das custas processuais, quando expressamente determinado pelo Juízo, inviabiliza o processamento do recurso, acarretando a sua deserção.
O não recolhimento do preparo ou do parcelamento fixado pelo Juízo autoriza o não conhecimento do recurso e a revogação de eventual concessão de parcelamento anteriormente deferida. (TJAL, Número do Processo: 0800104-54.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL) - Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9801/AL) - Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL) - Audísio Pereira Leite Neto (OAB: 8195/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 21:53
Não Conhecimento de recurso
-
21/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 11:35
Ato Publicado
-
07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
05/03/2025 22:37
Conclusos
-
05/03/2025 22:37
Expedição de
-
05/03/2025 22:37
Distribuído por
-
26/02/2025 09:27
Registro Processual
-
26/02/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714057-45.2023.8.02.0001
Maria da Conceicao Vasconcelos da Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Rubens Cavalcanti dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2023 11:21
Processo nº 0713899-29.2019.8.02.0001
Maria Luiza Santos Correia Filha
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2019 16:41
Processo nº 0713913-42.2021.8.02.0001
Jose Carlos Santos da Silva
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 14:00
Processo nº 0713898-05.2023.8.02.0001
Nair Maria Arruda da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Rubem Fonseca de Lima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2023 17:11
Processo nº 0713907-69.2020.8.02.0001
Alexandre Praxedes Serafim
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2020 22:01