TJAL - 0714026-14.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:03
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714026-14.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Célia Lima da Silva - Apelado: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714026-14.2024.8.02.0058 Recorrente : União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub.
Advogado : Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF).
Advogado : Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF).
Recorrida : Maria Célia Lima da Silva.
Advogado : Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 146/151, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Na decisão de fls. 158/160, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 164. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Todavia, em suas razões recursais, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, às fls. 153/154, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 157.
Diante disso, às fls. 158/160, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Entretanto, mais uma vez, o prazo decorreu sem que a recorrente se manifestasse, conforme certidão de fl. 164.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) -
18/08/2025 22:38
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 23:50
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714026-14.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Célia Lima da Silva - Apelado: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714026-14.2024.8.02.0058 Recorrente : União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub.
Advogado : Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF).
Advogado : Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF).
Recorrida : Maria Célia Lima da Silva.
Advogado : Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentado do recolhimento do preparo. Às fls. 153/154, restou determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:16
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:05
Ciente
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28/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 00:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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26/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 21:52
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:04
Incluído em pauta para 11/03/2025 14:04:18 local.
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11/03/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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