TJAL - 0700302-16.2017.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves (OAB 5445/AL), Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), Paula Renata Silva Cabral (OAB 15700/AL), Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB 19070/AL) Processo 0700302-16.2017.8.02.0016 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Luana dos Santos - Réu: Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda - Autos n° 0700302-16.2017.8.02.0016 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Luana dos Santos Réu: Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda DESPACHO Face ao resultado negativo da medida de constrição de valores, através do sistema SISBAJUD, cumpra-se o item "3" da decisão de fls. 172/174.
Expedientes necessários.
Junqueiro(AL), 09 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves (OAB 5445/AL), Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), Paula Renata Silva Cabral (OAB 15700/AL), Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB 19070/AL) Processo 0700302-16.2017.8.02.0016 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Luana dos Santos - Réu: Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda - Autos nº: 0700302-16.2017.8.02.0016 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Luana dos Santos Réu: Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe.
Executado intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 152/154.
Petição do exequente anuindo aos cálculos apresentados pela parte executada, fl. 159.
Despacho que determinou o adimplemento do débito, fl. 160.
Despacho que certificou o transcurso do prazo in albis pela parte executada e que determinou à exequente a juntada de planilha atualizada do débito para fins de medidas de constrição.
Requerimento da exequente de constrição do montante devido e planilha atualizada, de fls. 167/171. É o breve relato.
Decido.
Observando a ordem preferencial do artigo 835, caput e incisos, do CPC, bem como a prioridade expressa contida em seu §1º, entendo que o pedido da parte exequente deve ser deferido, posto que a executada foi devidamente intimada a realizar a quitação voluntária do débito e não o fez.
Assim, a exequente busca por penhora de dinheiro, deve ser realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, o qual consiste em importante mecanismo de efetividade processual.
Dito isto, verifica-se que, nos termos do art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do credor, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, bem assim, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, como é o caso dos autos. 1 Isso posto, DEFIRO a realização, através do sistema Sisbajud, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome da parte executada CENTRAL DE ENSINO SUPERIOR DE ARAPIRACA LTDA - ME (CEAP CURSOS), CNPJ Matriz sob n° 08.***.***/0001-02, no montante de R$ 7.360,41 (SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); 1.1 Voltem os autos conclusos, em 05 (cinco) dias, para verificação do resultado obtido com a diligência determinada. 2 Sendo exitosa à diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a indisponibilização de valores realizada por meio do Sisbajud, na forma do art. 854, § 3°, do CPC.
No mais, ao efetivar a presente intimação, atente-se ao disposto no art. 841, do CPC. 2.1 Após, se transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, destaco que a indisponibilização de valores será convertida em penhora sem a necessidade de expedição de termo (art. 854, § 5°, do CPC), devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. 2.2 Havendo manifestação da parte executada, remeta-se os autos conclusos para fila de "urgentes". 3 Do contrário, ou seja, inexitosa à diligência empreendida, DETERMINO a realização de diligências junto ao sistema judicial Renajud, visando a localização e bloqueio de veículos existentes em nome da parte executada. 3.1 De logo, destaco que, uma vez localizados veículos, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória(s) para penhora e avaliação, oportunidade em que, caso exitosa a penhora, registra-la-ei no aludido sistema. 4 Restando inexistosas às diligências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud e considerando que o presente pedido tem a finalidade de obter informações sobre bens e valores eventualmente declarados pela parte executada, DETERMINO a realização da diligência requerida no sistema Infojud. 4.1 Caso sejam obtidos dados fiscais, o feito deverá tramitar em segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 07 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
15/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Andrade Lopes Neves (OAB 5445/AL), Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL), EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), Paula Renata Silva Cabral (OAB 15700/AL), Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB 19070/AL) Processo 0700302-16.2017.8.02.0016 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Luana dos Santos - Réu: Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda - Ante a ausência de pagamento voluntário, intime-se a parte requerente para que dê andamento feito e requerendo o que for de direito.
No mesmo ato, acaso requerida medidas de constrição, deverá trazer planilha atualizada do débito.
Intime-se. -
13/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:55
Evoluída a classe de 436 para #{classe_nova}
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06/07/2022 08:54
Processo Reativado
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13/05/2022 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
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26/04/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2021 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2020 21:02
Conclusos para despacho
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24/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 08:24
Conclusos para despacho
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26/01/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 11:36
Conclusos para despacho
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17/09/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2018 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2018 10:01
Conclusos para despacho
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05/07/2018 08:22
Conclusos para despacho
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21/06/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 22:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/06/2018 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 17:51
Conclusos para despacho
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27/10/2017 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2017 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2017 07:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/09/2017 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2017 08:32
Conclusos para despacho
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26/09/2017 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2017 00:19
Juntada de Outros documentos
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11/09/2017 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2017 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2017 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2017 08:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2017 11:00
Expedição de Carta.
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07/07/2017 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2017 08:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2017 11:15:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
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17/05/2017 13:07
Conclusos para despacho
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16/05/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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