TJAL - 0713354-51.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:44
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713354-51.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jorge Silvio Luengo Galvão - Apelado: Alberdran Lima Alexandre - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0713354-51.2022.8.02.0001 Agravante: Alberdran Lima Alexandre.
Advogado: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL).
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL).
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL).
Advogada: Maria Wanessa Carneiro Bandeira (OAB: 13825/AL).
Advogado: Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB: 17810/AL).
Agravado: Jorge Silvio Luengo Galvão.
Advogado: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL).
Advogado: Rogério Melo Teixeira (OAB: 8906/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Alberdran Lima Alexandre, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 373). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 213/221, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, porquanto "ao inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo do recorrente a comprovação do negócio jurídico subjacente aos cheques, sem a devida fundamentação, violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, resultando em insegurança jurídica e violação do devido processo legal. (sic, fl. 188).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) - Rogério Melo Teixeira (OAB: 8906/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB: 17810/AL) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:49
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 00:39
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 00:08
Volta do STJ
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16/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:47
Ciente
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07/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:29
Ciente
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11/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:10
Expedição de
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11/03/2025 11:03
Juntada de Documento
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11/03/2025 10:17
Remetidos os Autos
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05/02/2025 09:54
Conclusos
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05/02/2025 09:53
Expedição de
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05/02/2025 08:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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