TJAL - 0700213-90.2024.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: MARÍLIA GABRIELA BUARQUE FERREIRA (OAB 14335/AL), ADV: MARÍLIA GABRIELA BUARQUE FERREIRA (OAB 14335/AL) - Processo 0700213-90.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos CorreiaB0 - B1Walkíria Monteiro Dias de MeloB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:30
Apensado ao processo
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA GABRIELA BUARQUE FERREIRA (OAB 14335/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: MARÍLIA GABRIELA BUARQUE FERREIRA (OAB 14335/AL) - Processo 0700213-90.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos CorreiaB0 - B1Walkíria Monteiro Dias de MeloB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais c/c antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA, representada por sua filha e procuradora Walquíria Monteiro Dias de Melo, em face de UNIMED MACEIÓ SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Narra a exordial que a parte autora, após a alta hospitalar, está acomodada em sua casa, porém seu estado de saúde requer atendimento técnico emergenciais e contínuos, necessitando assim o devido cumprimento contratual de seu plano de saúde,que hora está sendo negado sem qualquer justificativa plausível, o que poderia acarretar inclusive em negligência.
Aduz que, após várias tentaivas de conseguir converter o PAD - programa de assistência domiciliar - em PID - programa de internação domiciliar, a segunda requerente esteve na unidade administrativa para tentar uma solução e foi informada que precisaria dar entrada em requerimento solicitando parecer médico acerca da impossibilidade de atendimento.
Foi quando procurou assistência jurídica para resolução do caso.
Afirma que o referido requerimento foi dado entrada em 20/06/2024, conforme recebimento anexo, e foi dado um prazo estendido de 10 dias úteis para o retorno.
O que pela atual situação é inaceitável, tendo em vista a grave situação em que se encontra sua mãe.
Em razão do quadro clínico que é acometida, a consumidora é inteiramente dependente, necessitando de acompanhamento e atendimento em tempo integral e, em razão disso, a fim de se evitar que o quadro de saúde se agrave, a representada necessita, conforme prescrição médica de home care, visando a proteção da vida do paciente, que tem mobilidade drasticamente reduzida.
Insta salientar que a paciente necessita de tais cuidados visando a sua melhor qualidade de vida e que todas as obrigações inerentes ao consumidor para com a operadora de saúde estão sendo cumpridas, motivo pelo qual a recusa no fornecimento do programa não se justifica.
Desta forma, diante da negativa de cobertura à solicitação médica, bem como o risco à saúde da consumidora MARIA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA, se faz necessária, em caráter de urgência, a cobertura pela Ré do atendimento em home care.
Assevera que fica claro que a ré está sendo omissa e negligente e não tem interesse com a saúde da requerente, que paga há anos seu plano de saúde em dia, não quer arcar com a continuidade do tratamento na residência da requerente, mesmo diante de toda a necessidade de tratamento domiciliar.
Afirma que o home care se faz necessário, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, que é o caso da primeira requerente.
Por derradeiro, a requerente informa que a demora em autorizar o home care, material de curativo e dieta industrializada acarretará prejuízos à saúde da requerente.
Em razão de todos esses fatos a requerente decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
Pugna pela condenação da parte demandada em R$ 30.000,00 (danos morais).
Na decisão interlocutória de fls. 83/86, o Juízo plantonista deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 189/201, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0807175-44.2024.8.02.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contestação, às fls. 212/236.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 320/330, informando que Colenda 1ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0807175-44.2024.8.02.0000.
Réplica, às fls. 331/343.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 353, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandante manifestou o seu desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Observa-se que a parte demandada pretendia a produção de prova pericial com o desiderato exclusivo de tentar comprovar a ausência de necessidade de tratamento home care à demandante.
Todavia, entendo que a produção dessa prova é desnecessária, porque, mesmo que o laudo pericial fosse conclusivo no sentido alegado pela parte ré, não teria o condão de afastar o meu entendimento de que o médico que assiste o paciente é quem tem melhores condições para avaliar as reais necessidades do paciente.
Sem querer já adentrar no mérito da demandada, reproduzo um importante precedente sobre o tema: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Em que pese esse precedente tratar expressamente de procedimento cirúrgico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, podendo-se extrair do entendimento sumulado que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido (art. 292, VI), e, com relação às prestações vincendas, o valor de uma prestação anual (art. 292, § 2º, CPC).
Portanto, mantenho o valor atribuído à causa.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso em julgamento.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
O cerne da questão reside em saber se o plano de saúde contratado está obrigado a fornecer tratamento home care à beneficiária do plano de saúde, quando esse tratamento foi preconizado pela médica que assiste a paciente, mesmo existindo cláusula contratual expressa excluindo a sua cobertura.
Pois bem.
Entendo que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos materiais e meios necessários (o que inclui o home care) ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
A negativa de cobertura do tratamento dehomecare, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Portanto, declaro a nulidade da cláusula excludente da cobertura de tratamento home care, quando esse tratamento é o indicado pelo profissional que assiste o paciente/consumidor.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Em que pese esse precedente tratar expressamente de procedimento cirúrgico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, podendo-se extrair do entendimento sumulado que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades.
De mais a mais, as conclusões aqui adotadas encontram-se em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 7.A negativa de cobertura do tratamento de home care, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva mesmo em contratos de autogestão. 8.A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa imotivada de cobertura médica por plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade, enseja reparação por danos morais. 9.O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por profissional médico, por plano de saúde de autogestão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Mesmo nos contratos de autogestão, aplica-se a Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.) Dos danos morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, explicito que sigo o entendimento prevalecente no âmbito dos tribunais de que a recusa indevida, pelo plano de saúde, de tratamento home care indicado pelo profissional de saúde que assiste o paciente configura dano moral.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, o seu valor, em casos de negativa indevida de cobertura de home care, deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Desse modo, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.) O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)Manter a tutela de urgência deferida, às fls. 83/86, e condenar a demandada a custear a continuidade do tratamento da requerente, em sua residência, fornecendo o Home Care, a dieta industrializada, medicamentos e material de curativos, pois a requerente, é portadora de demência senil, além de outras enfermidades, no prazo de 24h sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Marília Gabriela Buarque Ferreira (OAB 14335/AL) Processo 0700213-90.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Correia, Walkíria Monteiro Dias de Melo - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Marília Gabriela Buarque Ferreira (OAB 14335/AL) Processo 0700213-90.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Correia, Walkíria Monteiro Dias de Melo - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer proposta por maria aparecida dos santos correia, representada por sua filha WALQUÍRIA MONTEIRO DIAS DE MELO, devidamente qualificada, em face de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:16
Decisão Proferida
-
04/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 18:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/07/2024 18:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/07/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:18
Decisão Proferida
-
01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
30/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 19:52
Decisão Proferida
-
29/06/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715736-51.2021.8.02.0001
Glaucia Jannyne Tenorio dos Santos
Excelsior Med LTDA/Amil
Advogado: Ciro Halla Nery
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2022 18:31
Processo nº 0701560-28.2025.8.02.0001
Moises Pedro da Silva Felix
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 09:40
Processo nº 0713603-65.2023.8.02.0001
Jose Agostinho Pimentel
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 17:05
Processo nº 0748680-04.2024.8.02.0001
Marcos Santana de Lira
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 18:25
Processo nº 0726081-42.2022.8.02.0001
Wandersson da Silva
Kastell Negocios e Investimentos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 15:36