TJAL - 0713555-72.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713555-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tania Maria Carneiro da Silva - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0713555-72.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Tania Maria Carneiro da Silva e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (todos devidamente qualificados nos autos).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 400,00, VALOR CONSIDERADO INADEQUADO PELA RECORRENTE.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 400,00 DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA, MESMO APÓS A EC 80/2014, MANTÉM O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO VITORIOSA, CONFORME ART. 4º, XXI, DA LC 80/94, SENDO AS VERBAS DESTINADAS AO FUNDEPAL PARA APARELHAMENTO INSTITUCIONAL. 4.
O ENTENDIMENTO DO STF SUPERA A SÚMULA 421 DO STJ, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, MESMO QUANDO INTEGRAM A MESMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. 5.
EM AÇÕES DE SAÚDE, O STJ ADMITE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DEVIDO AO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL, DEVENDO OS HONORÁRIOS OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO O VALOR FIXADO NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO APLICÁVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NAS AÇÕES DE SAÚDE, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL DO DIREITO TUTELADO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º; CF/1988, ART. 134; LC 80/94, ART. 4º, XXI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 30/06/2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22/11/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
01/09/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:36
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713555-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tania Maria Carneiro da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:54
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 13:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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