TJAL - 0713414-34.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713414-34.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wellington de Almeida Sena - Apelado: Armando Reis Pinheiro - Apelado: Aguinaldo José Silva Junior - Apelado: Antônio de Morais Lopes - Apelado: Arnaldo Marcozzi Nascimento dos Santos - Apelado: David José Cavalcante de Oliveira - Apelado: Pedro Roberto Pontes Costa - Apelado: Romero Inácio Alves - Apelado: Rollemberg Farias da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington de Almeida Sena, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital julgou procedente o pedido formulado pelos demandantes, restando o dispositivo assim delineado: Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para confirmar os efeitos das liminares concedidas em favor da parte Autora, ARMANDO REIS PINHEIRO, ROLEMBERG FARIAS DA SILVA, AGUINALDO JOSÉ SILVA JUNIOR, ANTÔNIO DE MORAIS LOPES, ARNALDO MARCOZZI NASCIMENTO DOS SANTOS, DAVID JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEDRO ROBERTO PONTES COSTA, E ROMERO INACIO ALVES, e ainda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Réu ao pagamento dos valores indevidamente isentados aos, à época, Subsíndicos a ele favoráveis, bem como à restituição do montante referente aos 50% a mais das taxas condominiais cobradas indevidamente dos Subsíndicos a ele contrários, monetariamente corrigidos. b) Condenar o Réu ao pagamento da multa diária estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulada em face do descumprimento de decisão liminar relativa às determinações impostas por este juízo. c) Determinar o bloqueio via BACEN JUD dos bens do Sr.
Wellington de Almeida Sena, no valor total do montante indevidamente retirado da conta do condomínio a partir da data da decisão liminar que o destituiu do cargo de síndico em face do seu descumprimento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, por fim, o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento dos honorários contratuais do advogado da parte Autora a título de danos materiais.
Em suas razões recursais (págs. 461/473), o apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por: a) ausência de análise do pedido de chamamento à lide da administradora APTA (litisconsórcio necessário); b) ilegitimidade passiva, argumentando que o síndico é mero zelador e a empresa administradora a gestora; c) cerceamento de defesa, pela ausência de audiência de instrução; e d) julgamento extra petita, pois a decisão teria tratado de suposta isenção de taxas a subsíndicos que não foi objeto de prova ou pedido na inicial.
Por fim, aduziu a ausência de fundamentação e desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre um valor de causa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Pugnou, ao final, pela anulação ou reforma da sentença.
Sem contrarrazões (págs. 500/501). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Saulo Lima Brito (OAB: 9737/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - José Amoredo Villar da Gama (OAB: 13173/AL) -
06/08/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:40
Processo Transferido
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07/03/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:19
Despacho
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01/12/2022 19:27
Conclusos
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01/12/2022 19:26
Expedição de
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14/11/2022 18:11
Ciente
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11/11/2022 17:15
Juntada de Petição de
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11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de
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10/11/2022 20:41
Expedição de
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09/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:05
Conclusos
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29/07/2021 16:05
Expedição de
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29/07/2021 16:05
Distribuído por
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29/07/2021 16:00
Registro Processual
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29/07/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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