TJAL - 0713823-63.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713823-63.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Umbelino dos Santos Filho - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713823-63.2023.8.02.0001 Recorrente : Antônio Umbelino dos Santos Filho.
Advogado : Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradores : Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Umbelino dos Santos Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "b" e "d", da Constituição Federal. Às fls. 334/335, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No despacho de fls. 338/339, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, procuração outorgando poderes especiais para tal finalidade ou documentos atualizados que pudessem subsidiar o pedido, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 342. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) -
06/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:00
Ato Publicado
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12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:27
Ciente
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08/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:20
Intimação / Citação à PGE
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 07:59
Expedição de
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01/03/2025 07:55
Redistribuído por
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01/03/2025 07:55
Redistribuído por
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01/03/2025 07:54
Ciente
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23/02/2025 15:01
Juntada de Petição de
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27/01/2025 01:43
Expedição de
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16/01/2025 12:15
Confirmada
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26/09/2024 10:34
Publicado
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26/09/2024 10:16
Expedição de
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25/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:13
Conclusos
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03/09/2024 15:15
Expedição de
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28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de
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28/08/2024 13:53
Redistribuído por
-
28/08/2024 13:53
Redistribuído por
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26/07/2024 19:53
Remetidos os Autos
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26/07/2024 18:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Juntada de Documento
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:36
Expedição de
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23/07/2024 12:35
Juntada de Documento
-
23/07/2024 12:35
Expedição de
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de
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23/07/2024 12:35
Expedição de
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23/07/2024 12:35
Expedição de
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23/07/2024 12:35
Expedição de
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23/07/2024 12:35
Juntada de Documento
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23/07/2024 12:35
Juntada de Documento
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de
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16/07/2024 07:39
Expedição de
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03/06/2024 08:47
Juntada de Petição de
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26/03/2024 01:23
Expedição de
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26/03/2024 01:19
Expedição de
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15/03/2024 10:20
Confirmada
-
15/03/2024 10:20
Confirmada
-
13/03/2024 13:21
Expedição de
-
13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de
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13/03/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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12/03/2024 09:54
Publicado
-
12/03/2024 09:40
Expedição de
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11/03/2024 14:33
Mérito
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11/03/2024 09:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/03/2024 09:33
Conhecido o recurso de
-
08/03/2024 22:27
Expedição de
-
07/03/2024 09:30
Julgado
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26/02/2024 14:44
Expedição de
-
26/02/2024 10:56
Expedição de
-
23/02/2024 12:55
Inclusão em pauta
-
22/02/2024 13:21
Despacho
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01/11/2023 12:41
Conclusos
-
01/11/2023 12:39
Expedição de
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de
-
24/10/2023 08:10
Confirmada
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23/10/2023 12:46
Despacho
-
24/08/2023 22:35
Conclusos
-
24/08/2023 22:35
Expedição de
-
24/08/2023 22:35
Distribuído por
-
23/08/2023 15:22
Registro Processual
-
23/08/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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