TJAL - 0713727-14.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 07:16
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713727-14.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Paulo Emílio Rodrigues do Amaral - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713727-14.2024.8.02.0001 Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Advogada: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL).
Agravado: Paulo Emílio Rodrigues do Amaral.
Advogado: Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL) -
21/08/2025 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:00
Ciente
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21/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:28
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713727-14.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Paulo Emílio Rodrigues do Amaral - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713727-14.2024.8.02.0001 Agravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Agravado : Paulo Emílio Rodrigues do Amaral.
Advogado : Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL) -
18/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:34
Ciente
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:56
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713727-14.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Paulo Emílio Rodrigues do Amaral - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713727-14.2024.8.02.0001 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Recorrido: Paulo Emílio Rodrigues do Amaral.
Advogado: Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os: (I) artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, " quando a questão for a omissão de entes públicos no dano reclamado, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, cabendo verificar se o evento danoso teria sido de pronto de responsabilidade da parte recorrente" (sic, fl. 211); (II) artigos 373, I do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º e 3º do Código de Defesa Consumidor, "ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 165.760,00, sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela parte recorrida e sem demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os supostos danos sofridos" (sic, fl. 216).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 319/332, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 220, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos: (I) artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, " quando a questão for a omissão de entes públicos no dano reclamado, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, cabendo verificar se o evento danoso teria sido de pronto de responsabilidade da parte recorrente" (sic, fl. 211); (II) artigos 373, I do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º e 3º do Código de Defesa Consumidor, "ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 165.760,00, sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pela parte recorrida e sem demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os supostos danos sofridos" (sic, fl. 216).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL) -
24/07/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 21:16
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 08:14
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:09
Ciente
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:47
devolvido o
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11/07/2025 15:47
devolvido o
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11/07/2025 15:47
devolvido o
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:31
devolvido o
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11/07/2025 15:31
devolvido o
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11/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 18:38
Ato Publicado
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07/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:29
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:23
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:23:18 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:37
Registrado para Retificada a autuação
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14/04/2025 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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