TJAL - 0713761-23.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713761-23.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Agibank S.a - Apelado: Jose Felipe Neri - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Banco Agibank S.A., contra a sentença proferida às págs. 257/263, na ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: [...] Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob n.º 10497208110000000012, extinguindo os descontos incidentes sobre o benefício do autor sob tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil; devendo ser abatido de tal montante o valor de R$ 2.100,61 (dois mil, cem reais e sessenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] Nas razões recursais (págs. 268/286), a instituição financeira, preliminarmente, sustentou a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal.
No mérito, sustentou: a) regular contratação do cartão de crédito consignado, sendo a autora devidamente informada acerca das condições do negócio, inexistindo qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço; b) inexistência de dano moral, afirmando que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito, destacando que a condenação em danos morais seria desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões apresentadas às págs. 444/453, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso, majorando-se ainda os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 88374/PR) -
25/07/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 21:15
Ciente
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 12:17
Ato Publicado
-
27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
-
18/05/2025 21:17
Registrado para Retificada a autuação
-
18/05/2025 21:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713338-34.2021.8.02.0001
Alterman Leite de Lima
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 16:10
Processo nº 0713608-87.2023.8.02.0001
Juracy Goncalves Carozo Santana
Reu Desconhecido
Advogado: Roberta Machado Rodrigues Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 17:16
Processo nº 0713721-22.2015.8.02.0001
Josefa Audeane Correia dos Santos
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Lucas Cavalcante Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2015 15:35
Processo nº 0713824-48.2023.8.02.0001
Giselle Barbosa Omena
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael Jose Alves Barboza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 16:20
Processo nº 0713820-11.2023.8.02.0001
Unimed Maceio
Lucca Tenorio Vasconcelos
Advogado: Ana Karolina Calado da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 12:10