TJAL - 0713552-25.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713552-25.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelada: Camila Lordsleem Tavares da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
28/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:30
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:30:49 local.
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19/08/2025 14:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713552-25.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelada: Camila Lordsleem Tavares da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, em face da sentença (págs. 627/651), oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, que, ao julgar procedente o pedido, fixou o dispositivo que segue: (...) Ex positis, com fulcro nas premissas acima expendidas, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados na exordial, para confirmar a decisão concedida em sede de liminar, fls.44/47, e, por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme fls. 600/613.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) Ao interpor o presente recurso, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por entender pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento pleiteado pela parte autora.
Alega que: i) "À época da negativa, encontrava-se vigente ainda a Resolução Normativa nº 428/2017, na qual fundou-se a resposta emitida à Promovente, logo necessário demonstrar que nesta, e igualmente na atual (nº 465/2021) resolução vigente, não há cobertura do tratamento requestado a patologia diagnosticada a Apelada."; ii) De igual maneira, ocorre com a previsão de indicação da terapia medicamentosa constante na BULA do fármaco e registrado pela ANVISA, para o qual não possui em sua bula e registro indicação terapêutica para tratamento da patologia que acomete a Apelada, a qual fora identificada como polineuropatique; iii) nos relatórios fornecidos pelo médico assistente da Apelada, não é possível identificar os critérios técnicos estabelecidos em DUT para abono ou contraindicação de uso do medicamento em questão, razão pela qual inexiste obrigação de fornecer referido medicamento.".
Argumenta que o rol da ANS é taxativo e que "No que tange medicamento solicitado pela Apelada, apesar de existir uma indicação, os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização não foram exemplificados ou estabelecidos em relatórios que possam balizar o tratamento indicado e por conseguinte inviabiliza o fornecimento obrigatória pela operadora de plano de saúde".
Assim, requer a reforma da sentença objurgada para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de págs. 660/664, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
15/08/2025 17:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 18:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 18:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:50
Ato Publicado
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11/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 11:24
Redistribuição por prevenção
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10/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 08:01
Registrado para Retificada a autuação
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09/12/2024 08:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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