TJAL - 0713301-07.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0713301-07.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Vanderlei MarangoniB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi designada perícia contábil, elaborada pela perita, a fim de apurar o quantum devido em razão da conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, nos termos do acórdão proferido nos autos.
Apresentado o laudo pericial (fls. 565/575), a parte ré apresentou impugnações, aduzindo, em síntese, que a expert teria utilizado metodologia diversa da determinada no julgado, deixando de considerar corretamente os pagamentos efetuados pelo autor, bem como aplicando taxas de juros distintas daquelas previstas no acórdão. É o breve relatório.
A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial apresentado.
Nos termos do art. 464, §1º, do CPC/2015, a perícia deve ser realizada de acordo com os quesitos formulados e com observância da decisão judicial que a determinou, cabendo ao perito apresentar fundamentação técnica suficiente para esclarecer o ponto controvertido.
No caso, verifica-se que a perita judicial atendeu de forma adequada ao comando judicial, realizando os cálculos com base nos contracheques, faturas e extratos, além das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme expressamente registrado na metodologia.
A conclusão pericial foi clara ao demonstrar que, em consonância com a sentença e o acórdão, o saldo devido à parte autora é de R$ 37.905,20, resultando, após abatimento do depósito judicial realizado, em saldo remanescente de R$ 10.914,37.
As impugnações apresentadas pela instituição financeira não lograram infirmar a higidez do trabalho técnico.
Limitam-se a questionar a metodologia adotada, sem, contudo, apresentar prova técnica que demonstre erro material ou violação às determinações do julgado.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas pode formar sua convicção a partir dele quando suficientemente fundamentado, como ocorre na espécie.
Destarte, não se verifica qualquer nulidade ou inconsistência apta a macular o laudo produzido pela perita, profissional habilitada, regularmente nomeada e de confiança deste juízo, cujas conclusões merecem integral homologação.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelo réu ao laudo pericial, por ausência de fundamento técnico ou jurídico idôneo.
Homologo o laudo pericial (fls. 565/575), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro que o valor devido à parte autora é de R$ 10.914,37 (dez mil, novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), já considerado o depósito judicial realizado, devendo ser suportado pelo réu Banco BMG S/A, que deverá depositar em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da perita judicial relativamente a 50% dos honorários finais arbitrados.
Intimem-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:43
Decisão Proferida
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:29
Publicado
-
27/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:32
Conclusos
-
16/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Documento
-
27/01/2025 10:22
Publicado
-
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Documento
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Documento
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Documento
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Documento
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Documento
-
03/10/2024 18:26
Juntada de Documento
-
23/09/2024 10:16
Publicado
-
20/09/2024 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 08:37
Republicado
-
11/09/2024 10:25
Publicado
-
10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:48
Outras Decisões
-
08/09/2024 17:20
Conclusos
-
08/09/2024 14:25
Juntada de Documento
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Documento
-
18/08/2024 22:05
Juntada de Documento
-
13/08/2024 10:31
Publicado
-
12/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Documento
-
10/06/2024 10:27
Publicado
-
07/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:46
Outras Decisões
-
29/10/2023 19:46
Conclusos
-
28/10/2023 18:40
Juntada de Documento
-
20/07/2023 09:16
Conclusos
-
20/07/2023 09:15
Expedição de Documentos
-
18/07/2023 14:35
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2023 12:47
Recebidos os autos da Contadoria
-
10/04/2023 12:39
Juntada de Documento
-
10/04/2023 12:39
Juntada de Documento
-
10/04/2023 00:00
Recebidos os autos da Contadoria
-
03/04/2023 09:23
Publicado
-
31/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:02
Outras Decisões
-
23/03/2023 16:37
Conclusos
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Documento
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Petição
-
28/02/2023 09:15
Publicado
-
27/02/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:04
Outras Decisões
-
15/02/2023 14:27
Conclusos
-
15/02/2023 14:24
Evolução da Classe Processual
-
15/02/2023 14:17
Transitado em Julgado
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Documento
-
15/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:58
Remetidos os Autos
-
01/07/2022 10:10
Juntada de Documento
-
09/06/2022 09:16
Publicado
-
08/06/2022 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:10
Juntada de Documento
-
06/05/2022 09:18
Publicado
-
05/05/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 09:14
Publicado
-
18/04/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:07
Conclusos
-
24/01/2022 21:06
Expedição de Documentos
-
18/10/2021 09:11
Publicado
-
15/10/2021 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 22:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/09/2021 10:15
Juntada de Petição
-
21/09/2021 09:13
Publicado
-
20/09/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:06
Conclusos
-
12/08/2021 14:56
Juntada de Documento
-
30/07/2021 12:34
Conclusos
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Documentos
-
05/07/2021 09:23
Publicado
-
25/06/2021 08:55
Juntada de Petição
-
23/06/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:06
Juntada de Documento
-
17/06/2021 01:07
Juntada de Documento
-
14/06/2021 18:15
Juntada de Petição
-
04/06/2021 10:19
Expedição de Documentos
-
02/06/2021 09:16
Publicado
-
01/06/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 18:53
Outras Decisões
-
21/05/2021 12:35
Conclusos
-
21/05/2021 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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