TJAL - 0713363-47.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713363-47.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta peloEstado de Alagoasem face da Sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada porEquatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, julgou procedente a pretensão autoral. 02.
A demanda visa desconstituir o crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 70.66638-004 (vinculado ao Processo Administrativo nº 1500-004833/2018).
Por meio deste, a autoridade fiscal estadual exigiu da concessionária o recolhimento de ICMS sobre os valores recebidos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), no período de outubro a dezembro de 2017.
Tais valores foram repassados a título de subvenção, com o objetivo de custear as reduções tarifárias concedidas a consumidores específicos, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.891/2013. 03.
A concessionária, em sua petição inicial, sustentou a tese de que a exigência fiscal configurariabis in idemtributário.
Argumentou que os recursos que nutrem a CDE provêm de encargos tarifários específicos, os quais já são compulsoriamente incluídos nas faturas de energia elétrica de todos os consumidores e, nesse momento, já integram a base de cálculo do ICMS.
Portanto, ao serem repassados à distribuidora como subvenção, uma nova tributação sobre a mesma verba caracterizaria dupla incidência pelo mesmo ente federativo sobre idêntico fato gerador. 04.
O Magistrado de primeiro grau, ao julgar o feito (fls. 1034/1045), acolheu a tese da autora.
Reconheceu a nulidade do auto de infração e, por consequência, determinou a extinção da Execução Fiscal correlata (nº 0716682-86.2022.8.02.0001).
O fundamento principal de sua decisão foi o fato de que os recursos da CDE, ao serem utilizados para o fim específico de subsidiar descontos, já haviam sofrido a incidência do ICMS quando arrecadados como encargo tarifário, sendo, portanto, indevida uma nova tributação.
Ao final, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 05.
Irresignado, oEstado de Alagoasinterpôs o presente apelo (fls. 1049/1073).
Em sede de preliminar, arguiu a imperiosa necessidade de sobrestamento do processo, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria noTema 1.113 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.
No mérito, defendeu a plena legalidade do lançamento fiscal, asseverando que a base de cálculo do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), deve abranger ovalor total da operaçãode fornecimento de energia elétrica, o que incluiria as subvenções recebidas.
Aduziu que o Decreto Federal que instituiu os descontos tarifários não possui competência para alterar a legislação tributária estadual e que a União não pode conceder isenções de tributos que não sejam de sua competência. 06.
AEquatorial Alagoas, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 1079/1096).
Preliminarmente, rechaçou a necessidade de suspensão do feito, argumentando pela existência dedistinçãoentre a controvérsia dos autos e o objeto do Tema 1.113 do STF.
Esclareceu que não debate a inclusão de subvenções na base de cálculo do ICMS de forma genérica, mas sim a impossibilidade de nova tributação sobre valores que, em momento anterior, já sofreram a incidência do imposto.
No mérito, reiterou a ocorrência debis in idem, reforçando a sistemática de arrecadação e repasse dos fundos da CDE, e pugnou pela manutenção integral da sentença. 07.
Após manifestação da Apelada sobre eventual prevenção (fls. 1106/1110), o feito foi redistribuído a este Relator por força da Decisão Monocrática de fls. 1114/1115. 08. É o relatório 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB: 49355/PE) - Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) -
29/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:29
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:29:42 local.
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29/08/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
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13/08/2025 10:39
Ciente
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12/08/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:42
Ato Publicado
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30/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:45
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:45:08 local.
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30/07/2025 12:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 09:23
Ciente
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/07/2025 17:27
Ciente
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:55
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:58
Incluído em pauta para 16/06/2025 10:58:02 local.
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16/06/2025 09:41
Ato Publicado
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13/06/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 16:16
Conclusos
-
23/04/2025 16:16
Expedição de
-
23/04/2025 16:16
Redistribuído por
-
23/04/2025 16:16
Redistribuído por
-
23/04/2025 00:00
Publicado
-
22/04/2025 15:45
Remetidos os Autos
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22/04/2025 15:14
Expedição de
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22/04/2025 10:23
Expedição de
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22/04/2025 09:34
Expedição de
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15/04/2025 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/04/2025 11:36
Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 15:05
Conclusos
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10/02/2025 15:05
Expedição de
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de
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02/02/2025 22:55
Expedição de
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29/01/2025 12:45
Ciente
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de
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23/01/2025 03:38
Expedição de
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22/01/2025 00:00
Publicado
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21/01/2025 10:52
Confirmada
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21/01/2025 10:26
Expedição de
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20/01/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:54
Conclusos
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06/03/2023 08:54
Expedição de
-
06/03/2023 08:54
Distribuído por
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02/03/2023 14:35
Registro Processual
-
02/03/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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