TJAL - 0713243-22.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:02
Ciente
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08/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713243-22.2024.8.02.0058/50000 - Cumprimento de sentença - Arapiraca - Exequente: Josineide Soares da Silva - Executado: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º /2025. 1.
RELATÓRIO Compulsando os autos, observei que a parte apelante, Sra.
Josineide Soares da Silva, apresentou petição de fls. 01/04 dos presentes autos, pugnando pelo cumprimento da sentença. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ainda, aplica-se o art. 348 do Regimento Interno do TJ/AL, que assim traz: Art. 348.
Caberá ao Juízo de primeiro grau fazer cumprir os atos judiciais decorrentes dos acórdãos e das decisões liminares do Tribunal, proferidos em sede de recursos, salvo hipótese de urgência, onde o(a) próprio(a) Relator(a) ou, em sua ausência, o(a) Presidente(a) do órgão colegiado, determinará o respectivo cumprimento.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROTOCOLADO EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONSIDERAR INADEQUADA A VIA ELEITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART.
ART. 516, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO CPC AO PETICIONAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
AÇÃO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM SEDE DE RECURSO NO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PETICIONAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RESPEITO AO PRINCIPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-AL - APL: 07051286720168020001 AL 0705128-67.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 04/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROPOSTO NO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 516, INC.
II).
CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA COLETIVA FOI PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1740596-8 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 06.06.2018) (TJ-PR - AI: 17405968 PR 1740596-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2283 20/06/2018) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FEITO SENTENCIADO.
I.
Consoante a regra estabelecida pelo art. 475-P, II, do CPC/1973 (art. 516, II do CPC atual), o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para processar, também, o posterior pedido de cumprimento da sentença.
No caso, se a sentença homologatória de acordo foi proferida pela 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, este juízo é competente para o seu cumprimento.
II.
Não há conexão de ações quando o objeto e a causa de pedir diferem entre si.
Outrossim, conforme previsão do artigo 55, § 1º do CPC, perfilhada pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 235 do STJ, não serão reunidos para decisão conjunta se um dos processos já houver sido sentenciado.
III.
Pronto o Agravo de Instrumento para julgamento de mérito, devem ser julgados prejudicados os aclaratórios opostos contra a decisão liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - AI: 05842307420188090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) (Grifei) Dessa forma, em virtude da incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença, deixo de conhecer do presente pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB: 14957/AL) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) -
29/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/07/2025 09:58
Ciente
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:36
Incidente Cadastrado
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10/07/2025 13:12
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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03/07/2025 11:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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03/07/2025 11:27
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 09:03
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 08:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 22:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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