TJAL - 0713085-12.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713085-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade CONHECER dos recursos interpostos para, NEGAR PROVIMENTO ao apelo aviado pelo Banco Santander S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo apresentado pela autora.
Ao fazê-lo, anulo a sentença para promover a restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, e condenar a instituição financeira o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação desta decisão, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pelo Banco Santander S/A, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
QUANTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: O RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.2.1.
QUANTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU: ALEGA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS APLICADAS A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.2.2.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, APLICAÇÃO A TEORIA DA CAUSA MADURA E, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RECONHECIDO O ERROR IN PROCEDENDO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.3.1.
ESTANDO O FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I).3.2.
RECONHECIDA PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA COM ESTIPULAÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS, VÁRIAS VEZES SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
FAZ-SE NECESSÁRIO DETERMINAR A ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.3.3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.3.4.
EFEITO PEDAGÓGICO E COMPENSAÇÃO AO CONSUMIDOR PELOS EFEITOS DELETÉRIOS DO ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO INDUZIDO PELA PRÁTICA ABUSIVA.3.5.
BANCO RÉU NÃO ANEXOU O CONTRATO CORRETO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, DO STJ. 3.6.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.III.
DISPOSITIVO E TESECONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: ARTS. 3, §2º , 39, V, 42. 51, §1º E IV, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 192, §3º DA CF.
ART. 492; 487, I; 1.013, § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EC 40/2003JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 530, 596 E 648 DO STF.
SÚMULA 297 DO STJ.
TEMA REPETITIVO Nº 27. (RESP 1061530 RS 2008/0119992-4, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/03/2009). (NÚMERO DO PROCESSO: 0705394-15.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2022; DATA DE REGISTRO: 20/05/2022). (NÚMERO DO PROCESSO: 0700581-04.2020.8.02.0046; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/04/2022; DATA DE REGISTRO: 12/04/2022). (AGINT NO ARESP N. 1.893.222/GO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/9/2022, DJE DE 21/9/2022) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
22/08/2025 19:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:49
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 18:59
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713085-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apte/Apdo: Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) -
07/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:04
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:04:56 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713085-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apte/Apdo: Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois Recursos, uma Apelação interposta pelo Autor, Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa; e uma manejada pelo Banco Réu Santander (Brasil) S/A contra a sentença (págs. 197/205) proferida nos autos da "Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Dano Moral", originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. ( = sic) - págs. 197/205 2.
Daí o Recurso de Apelação interposto pelo Autor = Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa pleiteando a reforma da sentença, para: a) seja dado total provimento ao recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial; e, b) subsidiariamente, requer que: a) seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 20742), ao contrato ora debatido. (= págs. 215/227 dos autos). 3.
Na sequência, Banco Réu = BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Apelação, em que sustenta: (= págs. 232/238 dos autos). 4.
Ato contínuo, o Banco réu = SANTANDER (BRASIL) S.A. , apresentou contrarrazões, pugnando que seja desprovido o recurso interposto pela Parte Autora (=sic, págs. 244/250 dos autos) 5.
Sucessivamente, a parte Autora não apresentou contrarrazões, pugnando que seja desprovido o recurso interposto pelo Banco Réu. 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Prevenção a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:02
Distribuído por Prevenção
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11/04/2025 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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28/05/2024 12:32
INCONSISTENTE
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28/05/2024 12:32
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
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02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:57
INCONSISTENTE
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30/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 11:38
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:01
Proferido despacho
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17/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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14/07/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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