TJAL - 0700900-73.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN ROUSE FERREIRA SOARES (OAB 14443/AL), ADV: ELLEN ROUSE FERREIRA SOARES (OAB 14443/AL), ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL) - Processo 0700900-73.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Aldo de OmenaB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - DESPACHO Considerando que não houve o pagamento integral do débito, conforme informado na petição de fls.16/22, intime-se a executada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por seu patrono, para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 20:09
Juntada de Documento
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24/04/2025 16:36
Juntada de Documento
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24/04/2025 16:36
Juntada de Documento
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24/04/2025 16:36
Juntada de Documento
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:31
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL), Ellen Rouse Ferreira Soares (OAB 14443/AL) Processo 0700900-73.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aldo de Omena - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aldo de Omena em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:33
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:32
Conclusos
-
24/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB 8904A/AL), Ellen Rouse Ferreira Soares (OAB 14443/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0700900-73.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldo de Omena - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Aldo de Omena em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária.
Segundo consta na inicial, o autor, na condição de passageiro, no dia 04 de maio de 2020, sofreu acidente quando transitava em uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor cinza, placa NLW-7901, tendo colidido o pé esquerdo em um ferro com corrente existente na calçada da residência vizinha à sua, ocasionando grave lesão.
O demandante foi socorrido e encaminhado ao Hospital Geral do Estado - HGE, onde recebeu atendimento médico.
A lesão evoluiu para necrose do 5º pododáctilo do pé esquerdo, culminando em sua amputação, conforme documentação médica anexada aos autos.
Relata que realizou pedido administrativo junto à seguradora (processo 3200313266), o qual foi indeferido.
Em razão disso, pleiteia judicialmente o pagamento da indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a depender do grau da lesão a ser constatada em perícia médica.
O autor requer os benefícios da justiça gratuita, a citação da ré, a procedência do pedido com a condenação ao pagamento da indenização, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Manifesta-se contrariamente à designação de audiência de conciliação preliminar, fundamentando que as seguradoras não costumam apresentar propostas de acordo antes da realização da perícia médica.
A inicial veio instruída com documentos e foi atribuído à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Decisão interlocutória, à fl. 24, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação, às fls. 38/54, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o laudo do Instituto Médico Legal.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a inexistência de invalidez em grau máximo a fundamentar a indenização pleiteada, impugnando o boletim de ocorrência por ausência de presunção de veracidade e alegando ausência de nexo causal entre o acidente e o dano.
De acordo com o termo de audiência de fl. 183, realizada no dia 22/11/2022, as partes não chegaram a um acordo.
Em impugnação à contestação, o autor refuta a preliminar argumentando que a inicial foi devidamente instruída com documentos essenciais (fls. 10-22), incluindo prontuário médico, boletim operatório e boletim de ocorrência.
Quanto ao mérito, sustenta que recebeu atendimento médico imediato no HGE no dia do acidente, tendo a lesão evoluído para necrose em 15 dias, o que demandou intervenção cirúrgica para amputação.
Defende que sua condição se enquadra como invalidez permanente parcial incompleta, fazendo jus à indenização no percentual de 50% do valor máximo, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, tendo a seguradora se recusado injustificadamente a efetuar qualquer pagamento.
Laudo pericial, às fls. 224/229.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Embora o laudo do IML seja documento importante para comprovar o grau de invalidez, sua ausência não impede o conhecimento do mérito da demanda, podendo ser suprida por perícia judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o laudo do IML não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT.
Conforme o laudo pericial acostado aos autos, o autor sofreu lesão corporal decorrente exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, resultando em amputação traumática do quinto pododáctilo esquerdo, conforme documentação médica anexada ao processo.
O expert judicial constatou que o periciado apresenta marcha sem alterações, consegue sentar e levantar da cadeira sem dificuldades, possui arcos de movimento dos membros inferiores sem alterações e ausência de atrofias musculares em membros inferiores.
Contudo, há sequela permanente caracterizada pela amputação do quinto pododáctilo esquerdo.
De acordo com a avaliação médica, não há necessidade de tratamento adicional ou medidas de reabilitação.
O quadro clínico foi classificado como dano anatômico e funcional definitivo (sequelas), caracterizado como parcial completo, uma vez que compromete de forma global um segmento corporal da vítima.
Segundo a Tabela DPVAT anexa ao laudo e em conformidade com a Lei 11.945/2009, o déficit funcional permanente e parcial corresponde a 10% da funcionalidade global do autor, em razão da amputação de um dos dedos do pé esquerdo (quinto pododáctilo).
Assim, verifico que assiste parcial razão à parte requerida.
O autor pleiteia o recebimento da indenização no valor máximo previsto em lei (R$ 13.500,00), contudo, conforme Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Os documentos médicos acostados aos autos, inclusive o relatório médico do Hospital Veredas, demonstram que o autor sofreu amputação do 5º pododáctilo do pé esquerdo.
Aplicando-se a tabela prevista na Lei 11.945/09, tal lesão corresponde à perda anatômica de um dos dedos do pé, com percentual de 10% sobre o valor máximo da indenização.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 10% do valor máximo previsto em lei, corrigido monetariamente desde a data do sinistro (04/05/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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