TJAL - 0713091-19.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:13
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713091-19.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caio Ewerton Gonzaga Marques - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Caio Ewerton Gonzaga Marques em face de sentença (fls. 616/623) prolatada em 29 de outubro de 2024 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Cominatória c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: III.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A e, no mérito, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais pela demandante, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (fls. 626/640), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que a Qualicorp é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois integrante da cadeia de prestação de serviços; (ii) deixou de reconhecer a urgência da internação clínica do autor; e (iii) deixou de reconhecer a existência de abalo moral. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de: (i) conceder a gratuidade da justiça; (ii) reconhecer a legitimidade passiva da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A; (iii) condenar ambos os réus ao reembolso integral dos valores gastos pelo autor referentes à sua internação ou, caso não seja esse o entendimento, no limite do valor de tabela do plano de saúde; e (iv) condenar ambos ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Apelados que apresentaram contrarrazões às fls. 646/650 combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 683) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 23 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - Gabriela Mattos Lanza da Silva (OAB: 43936/BA) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 19271A/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) -
18/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 16:11
Conclusos
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23/04/2025 16:11
Expedição de
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23/04/2025 16:11
Redistribuído por
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23/04/2025 16:11
Redistribuído por
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14/04/2025 11:32
Remetidos os Autos
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 12:33
Expedição de
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11/04/2025 11:42
Expedição de
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11/04/2025 11:42
Expedição de
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10/04/2025 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:46
Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 09:00
Conclusos
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11/02/2025 09:00
Expedição de
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11/02/2025 09:00
Distribuído por
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10/02/2025 15:52
Registro Processual
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10/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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