TJAL - 0712914-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712914-10.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelado: Ana Neri da Rocha Granja - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 261/274) interposto por Banco Votorantim S/A, inconformado com a Sentença (fls. 254/256) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: " para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 1.474,10 (mil quatrocentose setenta e quatro reais e dez centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil". 02.
Sustentou o apelante a legitimação da contratação, não havendo que se falar em venda casada.
Pontuou, que, "o seguro de proteção financeira contratado juntamente ao contrato de financiamento firmado entre as partes não possui natureza de tarifa, mas sim de contratação de prestação de serviços". 03.
Segue, aduzindo que, "considerando não ser a contratação do seguro uma condicionante para a concessão do financiamento, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos termos pactuados, muito menos em devolução dos seus valores, principalmente porque foi a parte autora quem optou pela contratação de tal serviço, dele usufruindo desde março de 2023". 04.
Por fim, concluiu pela impossibilidade da repetição de indébito.
Subsidiariamente, requereu que os consectários legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa selic e a devolução seja promovida na forma simples. 05.
A apelada apresentou contrarrazões às fls. 282/289, pugnando pelo não provimento do apelo . 06.É, em síntese, o Relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
21/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:40
Apensado ao processo
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20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:30
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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