TJAL - 0712795-70.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:37
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712795-70.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Embargada: Cleice Gusmão da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL) - Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL) -
15/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:23
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:23:10 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712795-70.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Embargada: Cleice Gusmão da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mrv Engenharia e Participações S.
A. contra o acórdão de págs. 809/814, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXA DE ASSESSORIA.
TAXA DE DESPACHANTE.
LICITUDE COMPROVADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA POR PREVALÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de taxa de assessoria e dos juros de evolução de obra, condenando à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.
A insurgência recursal limitou-se à legalidade da taxa de assessoria e à aplicação da cláusula de tolerância para fins de cômputo do atraso na entrega.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a cobrança da denominada taxa de assessoria é lícita ou abusiva; b) estabelecer se a cláusula contratual de tolerância de 180 dias é aplicável para fins de aferição do prazo de entrega do imóvel, à luz do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de assessoria questionada nos autos refere-se a serviços de despachante junto a órgãos públicos, como cartórios e prefeituras, e não aos serviços de assessoria técnica imobiliária (SATI) considerados abusivos no Tema 938 do STJ, sendo válida sua cobrança quando contratada e não demonstrado vício na prestação. 4.
A cláusula contratual invocada para justificar a tolerância de 180 dias é inaplicável ao caso concreto, pois o contrato de compra e venda remete expressamente ao contrato de financiamento como definidor do prazo de conclusão da obra, que, por sua vez, fixou prazo de 24 meses sem qualquer previsão de tolerância. 5.
Em observância ao princípio do in dubio pro consumidor, previsto no art. 47 do CDC, deve prevalecer a data contratual mais benéfica ao adquirente, resultando na confirmação do atraso na entrega do imóvel e da indenização por danos morais fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938; STJ, AgInt no AREsp 1.827.725/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) ao que pese a cláusula 5 do contrato de compra e venda, na pag. 34, afirmar que salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com a instituição financeira para entrega das chaves, na mesma cláusula informa que independentemente do estabelecimento de outro prazo, continua válido a cláusula de 180 dias de prorrogação; b) a afirmação estabelecida no acórdão embargado da ausência de informação acerca da cláusula de 180 dias não merece prosperar, a utilização do prazo do contrato de financiamento para a entrega das chaves não faz cessar os efeitos do contrato de compra venda, restando plenamente válido seus efeitos no negócio jurídico, desta forma temos que a mora acrescida com a tolerância, se daria a partir de 20/06/2016 e não 23/12/2015, como reconhecido por esta Câmara; c) além de haver expressa previsão contratual, nos termos do 48, § 2º da legislação que rege as incorporações imobiliárias, a jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de conferir expressa validade a referida cláusula de tolerância.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 9). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL) - Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL) -
21/07/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:01
Ato Publicado
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:52
Incidente Cadastrado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:07
Expedição de
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18/02/2025 07:48
Atribuição de competência
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 10:33
Expedição de
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14/02/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:55
Despacho
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14/08/2023 08:47
Conclusos
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14/08/2023 08:47
Expedição de
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14/08/2023 08:47
Distribuído por
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13/08/2023 18:22
Registro Processual
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13/08/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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