TJAL - 0712801-09.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712801-09.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emerson de Melo Tenório - Apelante: Gilvan Raposo Tenório - Apelante: Venusia Raposo Tenório - Apelante: Jorge Tenório Maia - Apelante: Maria Nazaré Maynart Tenório - Apelante: Maria das Dores Tenório Maia - Apelante: Tereza Cristina Perman Tenório - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712801-09.2019.8.02.0001 Recorrentes : Emerson de Melo Tenório e outros.
Advogados : Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) e outros.
Recorrido : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB: 12469A/AL).
Advogado : Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL).
Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Emerson de Melo Tenório e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 979/994, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 707/708, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de analisar as teses de "(i) inexigibilidade do título, (ii) exoneração do encargo da fiança, (iii) condenação do Banco Embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade." (sic, fl. 685).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve a negativa de prestação jurisdicional.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB: 12469A/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 20:40
Recurso especial admitido
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04/06/2025 23:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:21
Ciente
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03/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:17
Ciente
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04/04/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:54
Conhecido o recurso de
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:07
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 15:00
Distribuído por Prevenção
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06/12/2023 14:55
Registrado para Retificada a autuação
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06/12/2023 14:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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