TJAL - 0712724-29.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712724-29.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Paulo Paes Calheiros e outro - Apelante: Manoel Joaquim dos Santos Neto e outro - Apelado: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
NOMEAÇÃO SOB A ÉGIDE DE LEI QUE FIXA A JORNADA EM 30H SEMANAIS.
INAPLICABILIDADE DO EDITAL DE CONCURSO DA EXTINTA EMPRESA COBEL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORES MUNICIPAIS SOB A ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE CARGA HORÁRIA, PLEITEANDO A ADOÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS COM BASE NO EDITAL DO CONCURSO REALIZADO PELA EXTINTA EMPRESA COBEL, NO QUAL FORAM APROVADOS ANTES DA ABSORÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE (I) A EXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO DOS IMPETRANTES; (II) O ALCANCE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DIANTE DA NOMEAÇÃO EM CARGO ESTATUTÁRIO SUBORDINADO A REGIME JURÍDICO DIVERSO; E (III) A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁ FULMINADO PELA DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009), JÁ QUE OS IMPETRANTES FORAM NOMEADOS EM 2001 E 2004 E A AÇÃO SOMENTE FOI IMPETRADA EM 2021, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS.4.
AINDA QUE NÃO SE RECONHECESSE A DECADÊNCIA, INCIDIRIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932, SEJA CONTADA DA NOMEAÇÃO, SEJA CONTADA A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM 2012, O QUE FULMINA A PRETENSÃO.5.
OS IMPETRANTES FORAM NOMEADOS EM CARGOS EFETIVOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 4.974/2000, QUE EXPRESSAMENTE FIXA A JORNADA DE TRABALHO EM 30 HORAS SEMANAIS, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO NEM A JORNADA ANTERIORMENTE PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO LANÇADO POR EMPRESA EXTINTA.6.
O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL REGE O CERTAME, MAS NÃO SE SOBREPÕE À LEI QUE INSTITUI OS CARGOS PÚBLICOS E DISCIPLINA AS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
NÃO HAVENDO NORMA LEGAL A AMPARAR O PEDIDO, TAMPOUCO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL OU ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXIX, E 37, X; LEI 12.016/2009, ART. 23; DECRETO 20.910/1932, ART. 1º; LEI MUNICIPAL N. 4.974/2000, ART. 28; CPC, ART. 355.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE N. 37.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) - Antonio Gabriel da Silva (OAB: 17374/AL) -
15/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:16
Ato Publicado
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30/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:38
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:38:56 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 11:50
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712724-29.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Paulo Paes Calheiros - Apelante: Alex Sandro Nascimento dos Santos - Apelante: Rosivan Mendes da Silva - Apelante: Manoel Joaquim dos Santos Neto - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex Sandro Nascimento dos Santos, Marcos Paulo Paes Calheiros, Manoel Joaquim Santos Neto e Rosinan Mendes da Silva contra sentença proferida em 20.06.2024 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, que denegou a segurança nos seguintes termos (fls. 342/346): Ante o exposto, com fundamento do artigo 28 da Lei Municipal 4.974, em virtude da existência de prescrição quinquenal, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, conforme súmula 105 do STJ.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. 2.
Alegam os apelantes (fls. 351/374) que foram admitidos no serviço público após aprovação em concurso público que ofereceu vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais com carga horária de 40h, que requereram administrativamente o aumento da carga horária para 40h semanais sem obter resposta e que a Administração vem concedendo seletivamente o pleito de outros servidores. 3.
Afirmam que seus processos administrativos foram extraviados, não tendo se operado a prescrição; que a carga horária deveria respeitar o edital do concurso público; e que a existência de servidores com cargas horárias distintas ofende o princípio da isonomia. 4.
Aduzem que, embora o réu alegue que seus processos administrativos tenham sido finalizados, não houve parecer conclusivo e eles encontram em situação normal.
Alegam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo não determinou a juntada de cópia integral dos referidos processos, tendo realizado julgamento antecipado sem oferecer oportunidade às partes de especificar provas. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requerem a reforma da sentença. 7.
Em contrarrazões (fls. 411/420), o Município de Maceió alega que a demanda está prescrita, pois os processos administrativos foram finalizados em 2012, tendo decorrido o quinquênio legal antes do ajuizamento da ação. 8.
Alega, ademais, que os autores prestaram concurso para ingresso como empregados celetistas da COBEL, que foi substituída pela SLUM, pessoa jurídica de direito, regida pela Lei n. 5.118/2000.
Com sua admissão sob regime estatutário, passaram a se submeter à carga horária de 30h semanais conforme Lei n. 4.973/2000. 9.
Acrescenta que, conforme a Lei n. 4.973/2000, art. 28, a carga horária é de 30h e, mesmo no caso dos servidores já submetidos a 40h, as 10h remanescentes ficaram à disposição da Administração, exceção da qual não se socorrem os ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais. 10.
Com isso, pugna pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 11.
Conforme termo a fls. 428/429, o recurso alcançou minha relatoria em 19.09.2024. 12.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer a fls. 436/441, no qual opina pelo improvimento do recurso, pontuando que não foi possível comprovar o ato verdadeiramente impugnado através da via mandamental ajuizada pelos apelantes e que eles não provaram de plano o ingresso no serviço público na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 13. É o relatório. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) - Antonio Gabriel da Silva (OAB: 17374/AL) -
21/07/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:43
Ciente
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17/06/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:27
Vista / Intimação à PGJ
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14/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:48
Solicitação de envio à PGJ
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19/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 18:17
Registrado para Retificada a autuação
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19/09/2024 18:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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