TJAL - 0712621-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0712621-17.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Ritha de Kassia Rosendo OliveiraB0 - Autos n° 0712621-17.2024.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Ritha de Kassia Rosendo Oliveira Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ritha de Kassia Rosendo Oliveira, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) inerentes à condenação constante na sentença executada.
A parte executada, devidamente intimada, não se opôs ao valor indicado pela parte autora como devida. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 11/16 deste sequencial, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 72.471,35, valor que, depois de subtraídos os honorários contratuais corresponderá a R$ 50.729,94, devendo ser pago via precatório; - Honorários Contratuais (30%): R$ 21.741,40, devendo ser pago via precatório, regime de pagamento este que segue o da quantia principal,independentementedaquantia; - Honorários Sucumbenciais: R$ 7.971,85, devendo ser pago via RPV.
Dito isso, à Secretaria para que promova a expedição de precatório relativo à condenação principal, observando-se o destacamento dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de bloqueio de contas.
Por fim, tendo em vista que o sistema para a expedição de Precatório/RPV foi alterado para o SAPRE, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de honorários.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:21
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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