TJAL - 0712668-25.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:36
Incidente Cadastrado
-
25/08/2025 08:49
Ciente
-
25/08/2025 07:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:00
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 16:41
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712668-25.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Daniel dos Santos - Apelado: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a legalidade da restituição, em favor do autor, dos valores pagos a título das parcelas nº 76, 77, 78 e 79 do contrato de financiamento habitacional, na forma dobrada, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, mantida, no mais, a sentença recorrida.Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, haja vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido.
Aplica-se ao caso o §1º do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Falou em defesa do apelante a advogada Drª.
Laila Yasmim de Oliveira Cavalcanti Marques - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE E FIXOU DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, MAS DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO.
O AUTOR PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL APÓS A DATA DA INVALIDEZ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO, PELA SEGURADORA, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, REFERENTE ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL; (II) ANALISAR SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI CORRETAMENTE MANTIDA, POR JÁ TER SIDO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, E POR INEXISTIREM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC. 4.
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA NÃO PROSPERA, PORQUANTO O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.010, II, DO CPC. 5.
O JULGAMENTO RECURSAL LIMITA-SE AOS PONTOS DEVOLVIDOS PELA APELAÇÃO: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ENTRE OUTUBRO DE 2022 E JANEIRO DE 2023. 6.
A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA APÓS A CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE ENSEJA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VALORES PAGOS PELO AUTOR APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 7.
A SEGURADORA RESPONDE DIRETAMENTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, AINDA QUE OS PAGAMENTOS TENHAM SIDO EFETUADOS AO AGENTE FINANCEIRO, DIANTE DA SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). 8.
A DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 9.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO PLEITEADA. 10.
A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERMANECE INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM, OBSERVANDO-SE O ART. 85, §2º, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:1.
A SEGURADORA É RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR APÓS A OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO PELO SEGURO HABITACIONAL, MESMO QUE OS PAGAMENTOS TENHAM SIDO REALIZADOS AO AGENTE FINANCEIRO. 2.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA. 3.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO INCABÍVEL A MAJORAÇÃO QUANDO NÃO DEMONSTRADO AGRAVAMENTO EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO DO AUTOR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.010, II, 85, §2º, E 99, §3º; CC, ART. 876; CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0719478-26.2017.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, J. 22.03.2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001220-33.2022.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 10.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Gustavo Jose Cavalcanti Melo (OAB: 19114/AL) - Icla Maria Meira Romeiro (OAB: 18043/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
16/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:54
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:30
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712668-25.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Daniel dos Santos - Apelado: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Gustavo Jose Cavalcanti Melo (OAB: 19114/AL) - Icla Maria Meira Romeiro (OAB: 18043/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
31/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:02
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:02:48 local.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:58
Retificado o movimento
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10/06/2025 10:09
Ato Publicado
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09/06/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Retirado de Pauta
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29/05/2025 13:16
Ciente
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29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:33:30 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:18
Ato Publicado
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19/05/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 06:39
Ciente
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 15:00
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:11
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 17:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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