TJAL - 0712488-95.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712488-95.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Osmario Ferreira dos Santos - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar o vício apontado, esclarecendo que ausência de menção expressa quanto ao afastamento da condenação do advogado da Autora ao pagamento de honorários advocatícios é errônea, mantendo incólume o Acórdão embargado em seus demais termos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ANALISAR DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA O PEDIDO DA APELANTE PARA QUE FOSSE AFASTADA A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ADVOGADO DO AUTOR, CONSISTENTE NA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO POIS, AINDA QUE TENHA TRATADO CORRETAMENTE DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FUNDAMENTAÇÃO DEIXOU DE FAZER MENÇÃO AO PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUEDANDO-SE OMISSO,3.1.A CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, MAS TÃO SOMENTE ESCLARECE OS VÍCIOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONFERINDO MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA À DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. ____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:24
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712488-95.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Osmario Ferreira dos Santos - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
15/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:22
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:22:58 local.
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24/07/2025 11:08
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712488-95.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Osmario Ferreira dos Santos - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, Osmario Ferreira dos Santos, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.238/246), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", que rejeitou o recurso da parte embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame: 1.Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A., com condenação em custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
Estabelecer se os descontos realizados pelo Banco apelado decorrem de relação contratual válida.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco trouxe aos autos a comprovação dos saques e os contratos de nºs 272687557, 283286494, 272692844 e 224065312, no quais observo a assinatura do Apelante, o que demonstra a devida observância dos requisitos exigidos em lei, no art. 104, do Código Civil. 3.1.
O contrato de n° 283286494 foi assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º). 3.2.
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado. 3.3.
A análise dos vínculos contratuais e da efetiva disponibilização dos créditos atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação. 3.4.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% dovalor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 06 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII; Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julga- do em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).(=STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). (Número do Processo: 0701606-81.2022.8.02.0046; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (= sic págs. 238/346).
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão pois deixou de analisar de forma expressa e fundamentada o pedido da Apelante para que fosse afastada a condenação imposta ao advogado do autor, consistente na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de litigância predatória. (sic págs. 1/4).
Por fim, requereu: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão do acórdão quanto ao pedido de exclusão da condenação pessoal do advogado do Apelante, formulado na Apelação; " (sic págs. 1/4). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= págs.8/10). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:13
Ciente
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08/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:59
Ato Publicado
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18/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 12:47
Ciente
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17/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:49
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:08
Ato Publicado
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07/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:21
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:23 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
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01/04/2025 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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