TJAL - 0712501-94.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712501-94.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Elza Maria dos Santos - Recorrido: Aspecir - União Seguradora S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0712501-94.2024.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Elza Maria dos Santos e como parte recorrida Aspecir - União Seguradora S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), além de retificar os consectários legais nos termos do acórdão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, PRESUMIDO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ELZA MARIA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA S/A, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DETERMINAR SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ADICIONAL DE ABALO;(II) FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.OS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR CONFIGURAM PRÁTICA ABUSIVA E ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, RESULTANDO EM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.A PRIVAÇÃO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA, DE NATUREZA ALIMENTAR, VIOLA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PREJUÍZO.O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DE ABALO MORAL.EM CASOS DE DESCONTOS ABUSIVOS EM VERBA ALIMENTAR, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
29/08/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:16
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712501-94.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Elza Maria dos Santos - Recorrido: Aspecir - União Seguradora S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
12/08/2025 12:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 17:56
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 17:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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