TJAL - 0712318-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0712318-03.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marise da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Inicialmente, a controvérsia limita-se à verificação da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes dispositivos: Art. 523, caput, CPC/15: No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525, caput, CPC/15: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação.
Portanto, possível concluir que a lei é clara ao estabelecer que o prazo para impugnação não corre simultaneamente com o prazo para pagamento voluntário, mas sim após o seu término.
Trata-se, portanto, de prazos sucessivos e não concorrentes, justamente para permitir que o executado, dentro de sua estratégia processual, escolha entre efetuar o pagamento ou opor resistência por meio de impugnação.
No caso em análise, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 27/05/2025.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário findou-se em 17/06/2025.
A partir do dia útil subsequente iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da impugnação.
Constata-se que a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a sua tempestividade.
Observando ainda que existe controvérsia quanto ao valor do crédito exequendo, e considerando que em processos semelhantes a Contadoria Judicial Unificada vem informando que não possui as ferramentas necessárias para os cálculos, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr ADRIANO DE ANDRADE DA SILVA, E-mail: [email protected], Telefone (82) 98808-8008, CPF *41.***.*32-50, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:52
Decisão Proferida
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06/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 15:32
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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