TJAL - 0712413-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:18
Ato Publicado
-
20/08/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 11:29
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) -
19/08/2025 15:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/08/2025 18:36
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:41
Ato Publicado
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) -
04/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:15
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:15:52 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) -
31/07/2025 19:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 11:56
Ciente
-
29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 08:51
Intimação / Citação à PGE
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25/07/2025 08:49
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0712413-67.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:59
Incidente Cadastrado
-
30/05/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 14:59
Intimação / Citação à PGE
-
28/05/2025 09:50
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
24/05/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 14:20
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/05/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 12:58
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:52
Retificado o movimento
-
10/06/2024 14:14
Ciente
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2024 11:26
Intimação / Citação à PGE
-
10/05/2024 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 16:38
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
09/05/2024 16:38
Vinculação de Tema
-
09/05/2024 16:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
24/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 10:05
Ciente
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
01/02/2024 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/02/2024 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/12/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 13:47
Ciente
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2023 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 15:26
Vista / Intimação à PGJ
-
10/10/2023 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2023 15:26
Intimação / Citação à PGE
-
10/10/2023 14:34
Acórdãocadastrado
-
10/10/2023 12:48
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 16:25
Conhecido o recurso de
-
06/10/2023 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 09:30
Processo Julgado
-
04/10/2023 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 09:30
Adiado
-
22/09/2023 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 13:53
Incluído em pauta para 21/09/2023 13:53:01 local.
-
21/09/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2023 18:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:48
Volta da PGJ
-
12/09/2023 15:48
Ciente
-
12/09/2023 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 07:08
Vista / Intimação à PGJ
-
30/08/2023 10:18
Solicitação de envio à PGJ
-
29/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 18:15
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2023 18:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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