TJAL - 0712163-68.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:07
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712163-68.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Windesmek Walliam Alexandre de Azevedo - Embargado: Banco J Safra S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0712163-68.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Windesmek Walliam Alexandre de Azevedo.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Banco J Safra S/A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Windesmek Walliam Alexandre de Azevedo, em face de Banco J Safra S/A., objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, pois "deveria ter detalhado como a suspensão, que visa uniformizar o entendimento sobre a matéria, influenciou na análise dos requisitos de admissibilidade do agravo, e quais as consequências dessa influência" (sic, fl. 4).
Arrazoou que "a obscuridade da decisão reside na falta de detalhamento dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, comprometendo a compreensão integral das razões que motivaram a decisão" (sic, fl. 4).
Sustentou, ainda, que "a decisão, ao não esclarecer a questão da competência, deixa em aberto uma dúvida crucial sobre o procedimento a ser seguido" (sic, fl. 8).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade existente na decisão quanto ao motivo específico pelo qual o recurso não foi conhecido, detalhando a análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.
Que seja esclarecido qual órgão jurisdicional seria o competente para realizar a análise de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, considerando a alegação de cerceamento de direito e a necessidade de análise individualizada do caso. " (sic, fl. 18).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 25/29, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, (I) pois "deveria ter demonstrado, de forma clara e precisa, como a suspensão do recurso especial impactou diretamente na admissibilidade do agravo, e quais as razões específicas que justificaram a conclusão de que o agravo não preenchia os requisitos necessários" (sic, fl. 3); e (II) "ao não definir, com a clareza necessária, qual órgão jurisdicional detém a competência para realizar o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial" (sic, fl. 8).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade por "ausência de clareza na exposição dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso" (sic, fl. 3), não merece prosperar, uma vez que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 314).
Melhor sorte não lhe assiste quando alega que "a decisão, ao não esclarecer a questão da competência, deixa em aberto uma dúvida crucial sobre o procedimento a ser seguido" (sic, fl. 2).
Isso porque a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC quando este for manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 313/315.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) -
14/08/2025 20:54
Conhecido o recurso de
-
11/08/2025 11:48
Ciente
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:29
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:23
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 08:37
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:41
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712163-68.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Windesmek Walliam Alexandre de Azevedo - Embargado: Banco J Safra S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0712163-68.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Windesmek Walliam Alexandre de Azevedo.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Embargado: Banco J Safra S/A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:29
Incidente Cadastrado
-
28/05/2025 10:34
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 06:48
Ciente
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:30
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 17:39
Recurso Especial Repetitivo
-
14/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/11/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:54
Acórdãocadastrado
-
30/08/2024 12:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/08/2024 12:24
Ciente
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28/08/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:57
Incidente Cadastrado
-
23/08/2024 11:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/08/2024 11:44
Conhecido o recurso de
-
21/08/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
12/08/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 13:02
Incluído em pauta para 09/08/2024 13:02:12 local.
-
05/08/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 13:39
Registrado para Retificada a autuação
-
09/04/2024 13:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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