TJAL - 0712100-03.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:41
Ciente
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712100-03.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Gilva Azevedo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social -inss - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712100-03.2021.8.02.0058 Recorrente: Gilva Azevedo dos Santos.
Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 17974A/AL).
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Procurador: Adriano Mendonça Vieira (OAB: 11936B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilva Azevedo dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado negou vigência ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 186. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 51, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que "o acórdão recorrido, ao decidir manter a sentença de improcedência prolatada na origem por suposta inexistência de redução de capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho que causou ao segurado amputação do dedo anelar esquerdo, contrariou a jurisprudência do seu próprio tribunal, negando vigência ao art. 86, da Lei n. 8.213/1991" (sic, fl. 170).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.246 Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese:. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Nos termos da tese vinculante fixada pela Corte Superior, não deve ser processado o recurso especial fundado na presença, ou não, da caracterização da incapacidade do segurado para concessão de benefício por incapacidade, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do representativo de controvérsia em questão: Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo se houve "redução de capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho que causou ao segurado amputação do dedo anelar esquerdo" (sic, fl. 170), impõe-se sua negativa de seguimento, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.246 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leandro Moratelli (OAB: 17974A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 07:32
Ciente
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de
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03/01/2025 13:16
Publicado
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03/01/2025 12:56
Expedição de
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17/12/2024 14:33
Mérito
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17/12/2024 11:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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09/12/2024 09:08
Conclusos
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04/12/2024 15:01
Publicado
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03/12/2024 14:47
Expedição de
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03/12/2024 12:19
Publicado
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02/12/2024 10:16
Despacho
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05/11/2024 11:40
Conclusos
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05/11/2024 11:40
Expedição de
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05/11/2024 11:40
Distribuído por
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05/11/2024 11:38
Registro Processual
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05/11/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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