TJAL - 0712042-11.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:02
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:45
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712042-11.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A K Churrascaria Eireli - Epp - Apelado: Itaú Seguros S/a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) -
28/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:04
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:04:33 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712042-11.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A K Churrascaria Eireli - Epp - Apelado: Itaú Seguros S/a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por AK Churrascaria Eireli - Epp contra sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta em face de Itaú Seguros S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
A apelante alega, em síntese, que, apesar de ter recebido pagamento parcial da seguradora, a cobertura para "despesas fixas" nunca foi efetivada nem formalmente negada.
Aduz que o laudo pericial contábil comprovou prejuízos superiores ao limite da cobertura de R$ 150.000,00 para despesas fixas.
Argumenta que a ausência de uma recusa formal da seguradora impede a contagem do prazo prescricional a partir do pagamento parcial, citando jurisprudência que o termo inicial é a ciência da negativa formal.
Diante disso, a parte apelante requer a reforma da sentença para condenar a Itaú Seguros S/A ao pagamento da indenização pelas despesas fixas (até R$ 150.000,00, atualizados), indenização por danos morais a serem fixados equitativamente, e aos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios (fls. 1056/1069).
A apelada, por sua vez, apresenta suas contrarrazões buscando a manutenção da sentença de primeiro grau.
Preliminarmente, argumenta a inépcia do recurso apelante por violação à dialeticidade, já que os argumentos apresentados seriam mera repetição da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que impediria o conhecimento do recurso.
No mérito, a seguradora defende a prescrição ânua da pretensão autoral, conforme art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e Enunciado n. 278 do STJ.
Alega que, seja a partir da data do sinistro (15/12/2018) ou do pagamento administrativo (18/04/2019), o prazo para ajuizar a ação (20/05/2020) já estava expirado.
A apelada reforça com precedentes que pedidos de reanálise não interrompem nem suspendem o prazo prescricional.
Subsidiariamente, para o caso de a sentença ser reformada, a seguradora contesta os demais pedidos.
Em relação à cobertura de "despesas fixas", afirma que a ocorrência do sinistro não basta para a indenização, sendo crucial a análise de documentação jamais enviada integralmente, o que sugere enriquecimento ilícito.
Propõe, ainda, uma franquia de 5 dias, calculando o valor em R$ 6.785,30.
Quanto aos danos morais, impugna o pedido, alegando falta de provas de ofensa à honra ou ato lesivo da seguradora, buscando apenas "alimentar a indústria do dano moral".
Requer que, se houver condenação, o valor seja moderado, não excedendo um salário-mínimo.
Por fim, em caso de condenação, a seguradora pleiteia a aplicação da Taxa Legal (Lei n. 14.905/2024), com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic.
Sugere correção desde a última renovação em contratos sucessivos.
Para os ônus sucumbenciais, pede que sejam recíprocos em procedência parcial ou integrais ao autor em condenação mínima, e que os honorários advocatícios sejam de 10%, limitados a 15% do valor da condenação.
Conclui requerendo o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade ou, alternativamente, seu desprovimento, mantendo-se a sentença, especialmente no tocante à prescrição (fls. 1073/1083). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) -
22/07/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 11:01
Conclusos
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22/04/2025 11:01
Expedição de
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22/04/2025 11:01
Distribuído por
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22/04/2025 10:55
Registro Processual
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22/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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