TJAL - 0711863-61.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711863-61.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Maria Madalena de Oliveira - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA, REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA DECLARAR A NULIDADE DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
O EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO SUPOSTAMENTE NÃO INVOCADO NO RECURSO DE APELAÇÃO; E (II) SABER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) REPRESENTA CONTRADIÇÃO POR DIVERGIR DE OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL.NÃO HÁ CONTRADIÇÃO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR, COM BASE NO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA, RECONHECE A NULIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CORRETA CELEBRAÇÃO, AINDA QUE O RECURSO DA PARTE SE CONCENTRE NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
A ANÁLISE DA VALIDADE DO CONTRATO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NÃO CARACTERIZANDO JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.A SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PRECEDENTES DO TRIBUNAL NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO, REQUISITO PARA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A PRETENSÃO DO EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E UMA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) É AFASTADA POR ORA, POR NÃO SE PRESUMIR, NESTE PRIMEIRO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS, O DOLO ESPECÍFICO DE RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.026, § 2º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) - Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) -
24/08/2025 10:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:50
Ato Publicado
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08/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:40
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:40:44 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711863-61.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Maria Madalena de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação oposto por Maria Madalena de Oliveira, reformando a sentença de improcedência.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição.
Aponta que a decisão se baseou na inexistência de contrato válido, fundamento que alega não ter sido objeto do recurso da parte adversa.
Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) contradiz entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada.
Intimado, o embargado manifestou-se às págs. 8/12, defendendo a inexistência de vícios e a natureza meramente protelatória do recurso.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) - Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB: 12087/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 13:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/07/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:27
Ciente
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01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:15
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 19:11
Ato Publicado
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10/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:17
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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02/06/2025 11:04
Ciente
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30/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 12:58
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:58:28 local.
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23/05/2025 07:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:34
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 11:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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