TJAL - 0711622-24.2023.8.02.0058
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:34
Termo de Encerramento - GECOF
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28/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0711622-24.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Ligia Norma da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco do Brasil SaB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Ligia Norma da Silva em face de Banco do Brasil S.A.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:19
Decisão Proferida
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26/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:38
Recebimento de Processo no GECOF
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21/08/2025 15:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:42
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:43
Remessa à CJU - Custas
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07/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:24
Transitado em Julgado
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07/08/2025 16:24
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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06/08/2025 15:46
Recebido recurso eletrônico
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12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:58
Apensado ao processo
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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