TJAL - 0711624-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:16
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711624-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: José da Silva Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió em face da sentença (págs. 277/282), proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara daCapital/FazendaMunicipal, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Licença Prêmio, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 06 (seis) quinquênios - 18 (dezoito) meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Pois bem.
A presente ação discute o direito, ou não, do servidor pública municipal aposentado, autor da presente ação, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ocorre que, o Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, em 15 de julho de 2025, nos autos do Processo nº 0701838-93.2022.8.02.0046, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; e, ao fazê-lo, determinou o seguinte: "Suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada, acaso seja necessária maior instrução.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR." (sic).
A título de informação, transcrevo a ementa do julgado acima mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto em face da multiplicidade de processos que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos requisitos legais para conversão de licença-prêmio em pecúnia, após aposentadoria de servidores públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que após a instauração do IRDR houve o julgamento do processo paradigma, deve haver a substituição deste por outro que contenha a mesma questão jurídica.
Nesse passo, a substituição do recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro, há de ser considerada. 4.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: o pedido de instauração dera-se em momento anterior ao julgamento da Apelação, multiplicidade de processos com controvérsia unicamente de direito, risco à isonomia e segurança jurídica e ausência de tese vinculante dos Tribunais Superiores. 5.
Há divergência entre as Câmaras Cíveis desta Corte quanto à distribuição do ônus probatório nas ações de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Enquanto a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça caminham no sentido de que o ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor pertence à Administração, uma vez que detém em seus arquivos todas as informações acerca da vida funcional do servidor, não se podendo exigir deste prova de fato negativo, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis entendem que deve o servidor comprovar, ainda que minimamente, que reuniu os requisitos para obtenção da licença, que não usufruiu dos períodos reivindicados e de que não os contabilizou em dobro para fins de aposentadoria. 6.
A definição da tese jurídica permitirá a padronização de julgados e a segurança jurídica no tratamento uniforme de causas idênticas. 7.
Suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada, acaso seja necessária maior instrução.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Incidente admitido.
Tese a ser dirimida, a partir da admissibilidade do presente Incidente: "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 976, 978 e 982; RITJAL, art. 285.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.470.017-SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.10.2019; TJ/AL, Apelação n.º 0702349-91.2022.8.02.0046, Rel.
Des.
Fabio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2023, Apelação n.º 0701840-63.2022.8.02.0046, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 21/06/2023, Agravo de Instrumento n.º 0801894-44.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2023, Apelação Cível n.º 0701839-78.2022.8.02.0046, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 06/11/2024, Embargos de Declaração n.º 0700398-06.2023.8.02.0021/50000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2025, Apelação n.º 0702871-64.2019.8.02.0001, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2022, Apelação n.º 0700237-11.2018.8.02.0202, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2019, Apelação n.º 0000506-95.2014.8.02.0052, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/08/2019, Apelação Cível n. 0702478-62.2023.8.02.0046, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2025, Apelação Cível n. 0702601-94.2022.8.02.0046, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2024, Apelação n.º 0728596-16.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 17/03/2025, Apelação n.º 0710899-39.2022.8.02.0058, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024; TJ-PR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0038515-59.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 07/10/2019, Órgão Especial. (Número do Processo: 0701838-93.2022.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 15/07/2025; Data de registro: 16/07/2025) É o caso dos autos.
Destarte, em respeito à determinação expressa do Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, até ulterior pronunciamento nos autos do IRDR nº 0701838-93.2022.8.02.0046, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que expeça ofício para comunicar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão de sobrestamento, para fins de alimentação do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Paulo Barros da Silva Lima Desembargador Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:51
Volta da PGJ
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23/05/2025 12:51
Ciente
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23/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:27
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 09:52
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 21:06
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:14
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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