TJAL - 0711662-17.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711662-17.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Mariano da Silva Junior - Apelado: Condomínio Residencial Parque Pontal das Marés - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711662-17.2022.8.02.0001 Recorrente : José Mariano da Silva Júnior.
Advogado : Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL).
Recorrido : Condomínio Residencial Parque Pontal das Marés.
Advogado : Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC).
Advogado : Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Mariano da Silva Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 171, inc.
II, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 367/375, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 202, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que "requereu ao tribunal de origem a realização de perícia técnica contábil, por expert daquele juízo, a fim de apurar-se o valor efetivamente devido, segundo rubricas constantes na inicial", contudo, "o tribunal de origem indeferiu o pleito" (sic, fl. 351).
Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, indicou que houve violação ao art. 171, inc.
II, do Código Civil, na medida em que "O termo de acordo, portanto, é nulo, haja vista que foi assinado com vicio de consentimento, o Recorrente não sabia o que estava assinando, não teve acesso à memória de cálculo, infor-mação sobre juros etc., apenas acessou o link enviado pelo Recorrido tirou uma foto segu-rando o seu documento de identificação e mandou." (sic, fl. 348).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
COAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coação na conduta da ora recorrida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3 .
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade de advogado para que a transação, negócio jurídico de direito material, seja considerada válida e eficaz.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 818961 SP 2015/0277528-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:23
Ciente
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:51
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:58
Ciente
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15/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:48
devolvido o
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15/05/2025 15:48
devolvido o
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15/05/2025 15:48
devolvido o
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15/05/2025 15:48
devolvido o
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15/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:21
Expedição de
-
28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 16:35
Expedição de
-
25/04/2025 10:13
Expedição de
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24/04/2025 11:28
Confirmada
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24/04/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:58
Mérito
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23/04/2025 14:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 13:20
Expedição de
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23/04/2025 09:30
Julgado
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07/04/2025 13:59
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 13:47
Expedição de
-
03/04/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:36
Inclusão em pauta
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03/04/2025 10:57
Despacho
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27/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 23:58
Conclusos
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24/03/2025 23:58
Expedição de
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24/03/2025 23:58
Distribuído por
-
24/03/2025 16:42
Registro Processual
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24/03/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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