TJAL - 0711521-61.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:52
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711521-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Kadja Monaysa Vitor dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Kadja Monaysa Vítor dos Santos, autor, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da "Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral", cuja parte dispositiva consignou (fls. 256/266): [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica aqui analisada, declarando indevidos os débitos relacionados; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente cobrados, com juros e correção nos termos previstos na fundamentação, assegurada a compensação de valores; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento) do valor causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] A parte autora, em seu apelo, de fls. 328/343, almeja que seja reformada a sentença para: condenar o réu à restituição em dobro do indébito, diante de sua postura desleal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrente.
Em suas contrarrazões (fls. 363/369), o banco réu pugna que seja mantida a sentença vergastada, tendo em vista : a) a ausência de danos morais; c) a falta de fundamento para a repetição em dobro do indébito; c) a não majoração da verba honorária em sede recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafael Dutra Dacroce (OAB: 44558/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) -
08/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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